Foi publicada no dia 15 de dezembro a Lei n.º 85/2021, que procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2012 que aprova o Estatuto do Dador de Sangue, proibindo a discriminação em razão da identidade de género, orientação sexual, expressão de género e das características sexuais na elegibilidade para dar sangue e promove a dádiva de sangue junto dos jovens.
É alterado o artigo 3.º do Estatuto, tendo ficado estabelecido, na nova redação, que os critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais, e ainda que pode dar sangue aquele que cumpra tais requisitos de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.
É ainda alterado o artigo 4.º do Estatuto, tendo ficado definido que compete aos serviços de sangue garantir que os dadores cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos. A promoção da formação dos profissionais de saúde que desempenhem funções nos serviços de sangue compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., devendo esta ser consentânea com os critérios e princípios definidos.
Fica instaurada a Campanha pela dádiva jovem, a ser promovida pelo Instituto Português de Sangue e da Transplantação, I. P. em pareceria com as instituições de ensino. Trata-se de uma campanha anual de incentivo à dádiva de sangue por parte de jovens que deve ser publicitada nos diferentes meios de comunicação social, com recurso a uma mensagem simples, clara e informativa, e ter em consideração os diversos contextos sociais.
A campanha deve sensibilizar para a não discriminação do dador, com especial incidência em razão da sua identidade e expressão de género ou orientação sexual.
A Lei entrou em vigor no dia 16 de dezembro de 2021.
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