Regime geral de proteção de denunciantes de infrações

Foi publicada, no dia 20 de dezembro, a Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de pessoas que denunciem violações do direito da União, ficando estabelecido o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante. Assim, são considerados denunciantes os trabalhadores do setor privado, social ou público; os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção; os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos; voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados. A identidade do denunciante, assim como as informações que permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações. As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através de canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente, consoante o caso.

O denunciante que cumpra os requisitos nos termos do Regime beneficia de proteção.

A Lei considera infração:

-> O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo à Diretiva transposta, e a normas nacionais relacionadas com tais documentos, referentes aos domínios de contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação

-> O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

-> O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;

-> A criminalidade violenta, especialmente violenta e bem organizada, tráfico de estupefacientes; terrorismo e organização terrorista; tráfico de armas; corrupção passiva e peculato; branqueamento de capitais; associação criminosa; contrabando; tráfico e viciação de veículos furtados; lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;

-> O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas da Diretiva (UE) 2019/1937 e dos artigos 26.º e 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Dispõem de canais de denúncia interna as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, ou que, não empregando 50 ou mais trabalhadores, estejam comtempladas no âmbito de aplicação dos atos da UE referidos na parte i.B e ii do anexo da referida Diretiva. Estes canais permitem a apresentação de denúncias, por escrito e ou verbalmente, por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante.

As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia. Estas autoridades estabelecem canais de denúncia externa, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação, que permitam a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante.

Constitui contraordenação muito grave, puníveis com coimas de 1 000 (euro) a 25 000 (euro) ou de 10 000 (euro) a 250 000 (euro) consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:

  • Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia;
  • Praticar atos retaliatórios;
  • Não cumprir o dever de confidencialidade;
  • Comunicar ou divulgar informações falsas.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795