Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução Conselho de Ministros n.º 181-A/2021 de 23 de dezembro
Medidas a aplicar a partir do dia 25 de dezembro de 2021 e até ao dia 9 de janeiro de 2022:
• Limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite. *
• Encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e
estabelecimentos com espaço de dança
• Teletrabalho obrigatório.
• Afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
• O acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.
• O acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo
ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
• O acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, também só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação. *
• Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública. *
*aplicável a partir do dia 24 de dezembro de 2021
Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone: +351 223 262 795