Novas medidas de controlo da pandemia

Foi publicado no dia 22 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 119-A/2021, que adota um conjunto de medidas que permitam dar resposta à pandemia da doença COVID-19 de forma eficaz e pronta, entre as quais destacamos:

– Apoio excecional à família: durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, bem como nos períodos fora de interrupção letiva ou definidos por cada escola em que o trabalhador tenha que faltar ao trabalho por motivo de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente (ainda que em regime de teletrabalho) têm direito aos apoios excecionais à família;

– “Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19”: a linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais é prorrogada até 30 de junho de 2022;

– Prática de atos por meios de comunicação à distância: A vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022;

– Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19: a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, que prevê a isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as condições estabelecidas, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022, sendo aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022;

Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança: os espaços referidos que se encontrem sujeitos a medidas restritivas do seu normal funcionamento podem adotar, voluntariamente, a decisão de encerramento do respetivo estabelecimento, devendo comunicar tal decisão à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com informação sobre a data de início e fim do encerramento até dia 31 de dezembro de 2021, e,  nos meses subsequentes, até ao dia 20 de cada mês com efeitos até ao fim do mês respetivo. Esta comunicação deve ser atestada por declaração de contabilista certificado, sob compromisso de honra. Caso os estabelecimentos pretendam antecipar a retoma da atividade devem comunicar essa decisão à DGAE. Os serviços de segurança social, em colaboração com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto, sempre que haja lugar a pagamento de apoios. Esta medida produz efeitos a 1 de dezembro de 2021;

– Atendibilidade de documentos expirados: O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir de 14 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021; os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 14 de março nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de março de 2022, sendo ainda aceites se, após 31 de março de 2022, o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação;

Medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado: os capítulos III (Regime especial de garantias pessoais do Estado), IV (Concessão de garantia mútua) e V (Disposições interpretativas e vigência) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, vigoram até ao dia 30 de junho de 2022;

– Prestação de serviço efetivo por militares na reserva: até ao dia 30 de junho de 2022, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva;

– Veículos de transporte de doentes: ficam dispensados do licenciamento prévio os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, até dia 31 de dezembro de 2022;

– Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI): os PMDFCI cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022 (sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais);

Farmacêutico especialista: repristinação da vigência do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no referido decreto-lei, assim como do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no referido decreto-lei, até à efetiva implementação da residência farmacêutica ou até 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorra primeiro;

– Recolha complementar de resíduos: a vistoria de reexame a que os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponham de termo de validade estão sujeitos apenas é exigível a partir de 1 de janeiro de 2023.

As medidas entram em vigor no dia 23 de dezembro de 2021.

 

O limite máximo de testes TRAg de uso profissional comparticipados foi aumentado para seis por cada utente, durante o mês de dezembro, pela Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro de 202

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