Estatuto do Cuidador Informal

O Governo aprovou, com efeitos a partir do dia 07.09.2019 e em anexo à Lei n.º 100/2019, de 06.09, o Estatuto do Cuidador Informal.

Os termos e condições dos vários projectos-piloto previstos naquela Lei, foram objecto de regulamentação através da Portaria n.º 64/2020, de 10.03.

O Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10.01, visa determinar as regras para aplicação dos projectos-piloto previstos na citada Portaria, a todo o território continental. Nele também se prevêem alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais e, no mais, a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal e as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Para efeitos de concessão do ECI, o requerente deve:

– ter residência legal em território nacional;

– idade igual ou superior a 18 anos;

– apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar;

– disponibilidade para prestar cuidados;

– ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha recta ou da linha colateral da pessoa cuidada;

E a pessoa cuidada deve:

– encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;

– não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residência;

– ser titular da prestação / complemento por dependência de 2.º grau ou subsídio por assistência de terceira pessoa;

– ter consentido na prestação de cuidados.

Para o caso de pretender obter o estatuto de cuidador informal principal, o requerente deve, ainda:

– viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;

– prestar cuidado de forma permanente;

– não exercer actividade profissional remunerada ou outra incompatível com a prestação de cuidados permanente;

– não ser titular de prestações de desemprego;

– não auferir remunerações pelos cuidados que presta;

Regime de acesso:

O reconhecimento do ECI depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, IP, preferencialmente através da segurança social directa, acompanhado dos seguintes documentos:

– cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

– documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável;

– declaração, sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psíquicas adequadas aos cuidados a prestar;

– declaração de consentimento da pessoa cuidada, acompanhada, no caso de ser maior, de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais ou pelo seu representante legal;

– comprovativo do pedido efectuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;

Medidas de apoio ao CI:

– nomeação de profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento da proximidade;

– recursos para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e apoio social;

– participação em grupos de autoajudas, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento;

– informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar cuidados;

– apoio psicossocial;

– direito a um período de descanso (com internamento da pessoa cuidada em unidades de internamento / estabelecimento de apoio social, de acordo com as suas especificidades);

– protecção laboral adequada ao ECI, nomeadamente um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho a definir em legislação específica;

– no caso de frequentar oferta de educação ou de formação profissional, é-lhe reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante;

O CIP tem, ainda, direito a:

– subsídio de apoio pecuniário (desde que preencha cumulativa os seguintes requisitos: ter o ECIP, rendimento de referência do agregado familiar do CIP inferior ao montante a estabelecer em Portaria, não beneficiar de qualquer prestação de desemprego, dependência, invalidez, velhice e / ou por doenças profissionais, ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário da pensão antecipada, de pensão de invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice);

Após a cessação da prestação de cuidados, o CIP tem direito a:

– apoios e intervenções técnicas promovidas pelo IEFP, IP;

– reconhecimento, validação e certificação de competências.

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