Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura

 

Foi publicada, no dia 11 de janeiro, a Portaria n.º 29-C/2022, que aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, criado pelo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro).

O Fundo destina-se à atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos previstos no Estatuto.

Assim, ficam abrangidos por este Fundo os profissionais da área da cultura que desenvolvam a sua atividade como trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração ou como trabalhadores independentes, incluindo os empresários em nome individual, que à data da apresentação do requerimento reúnam as respetivas condições de atribuição e estejam inscritos no RPAC.

Os subsídios são pagos por transferência bancária através do IBAN do beneficiário registado na segurança social direta, e tem por objetivo garantir rendimentos em consequência da verificação de uma situação involuntária de suspensão da atividade cultural por parte do profissional da área da cultura.

O reconhecimento do direito ao subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio e da verificação cumulativa das seguintes condições*:

  1.  Residência legal em território nacional;
  2.  Cumprimento do prazo de garantia;
  3.  Suspensão involuntária da atividade cultural;
  4.  Disponibilidade para o exercício de atividade na área da cultura;
  5.  Situação contributiva regularizada perante a segurança social.

O Fundo considera-se constituído no dia 11 de janeiro de 2022.

 

*Excetuam-se os profissionais da área da cultura que à data do requerimento tenham idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, ou que sejam pensionistas.

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