Reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022, de 26 de janeiro, autoriza a reprogramação da despesa no âmbito do apoio aos combustíveis do setor de transportes.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, foi criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.

O apoio em causa corresponde a um valor de (euro) 190,00 por cada táxi licenciado e de (euro) 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público, sendo conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.

O n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, determina que o apoio previsto é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago em 2021, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os requisitos relativos à tipologia de veículos, ao licenciamento e à inspeção periódica obrigatória, cabendo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., validar a informação fornecida pelos operadores para ser considerada elegível. Por motivos de ordem técnica, não foi possível validar devidamente um conjunto significativo de candidaturas, que cumprem os requisitos fixados pela referida resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«4 – Estabelecer que os encargos previstos na presente resolução não podem exceder (euro) 2 500 000,00 para os veículos para transporte em táxi e (euro) 12 000 000,00 para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público, com o seguinte escalonamento, por ano económico:

· 2021: (euro) 10 500 000,00;

· 2022: (euro) 4 000 000,00.

5 – Determinar que o apoio previsto na presente resolução é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago até 31 de março de 2022, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com o disposto nos n.os 2 e 3.»

 

 

A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

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