Decreto-Lei n.º 22/2022
Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE
Em 1 de fevereiro de 2022 entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que alterou o anexo do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária, o qual foi estabelecido em 270 dias.
A 24 de janeiro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19.
De entre os diversos temas abordados naquela Recomendação inclui-se a redução do prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, o qual passou de 48 para 24 horas.
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Certificados digitais COVID da UE admitidos
1 – Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
a) Certificado de vacinação, que ateste:
i) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou
ii) A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;
c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:
a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:
i) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
ii) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
iii) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
b) Entende-se por ‘dose de reforço’ a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.
3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.»
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