Alteração do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

A Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro, procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2022, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

A revisão do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional é justificado pelo levantamento de várias medidas, tais como o fim da exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, assim como da exigência de teste com resultado negativo, para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Assim, são modificados os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, na sua redação atual, que passam a estabelecer o seguinte:

  • o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os € 10;
  • a comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
  • a portaria vigora até ao dia 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

A presente portaria produz efeitos a 1 de março de 2022. 

 

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