Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Foi publicada, no dia 1 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Reconhece-se que a situação de guerra põe em risco milhões de cidadãos que residem na Ucrânia, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, e ainda, a situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia.

Sublinha-se ainda a longa tradição que Portugal tem de acolhimento de populações deslocadas, e que honrará sempre os compromissos assumidos para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros.

A Resolução estabelece critérios específicos de que irá depender a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, ao abrigo da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2001/55/CE, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.

Assim, o Conselho de Ministros resolve:

– Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre*;

– Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que não possam regressar ao seu país de origem em consequência da situação de guerra que aí ocorre*;

– Que os pedidos de proteção temporária podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro e fora do território nacional, sendo a declaração comprovativa do pedido comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, assim como ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição;

– Que os beneficiários de proteção temporária são equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo;

– Que os apoios que sejam necessários em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, por falta de recursos suficientes, são financiados pelo Orçamento do Estado;

– Que a Resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início de guerra na Ucrânia;

– Que não podem aceder ao regime de proteção temporária as pessoas (nos termos do art. 6.º da Lei n.º 67/2003) relativamente às quais existam fortes razões para considerar que tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte; tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de proteção temporária; tenham cometido atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas; e ainda, relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional;

 

 

* Estabelece-se que é admitido qualquer meio de prova.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795