Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro

I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
    As regras infra aplicam-se aos contratos de trabalho, para prestação de atividade subordinada em território português, celebrado com qualquer cidadão estrangeiro, que:

  • não seja nacional de país membro do Espaço Económico Europeu;
  • ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.

II. REQUISITOS FORMAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
    O contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e deve conter obrigatoriamente as seguintes indicações:

  • Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  •  Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  • Atividade do empregador;
  • Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  • Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

  Devem, ainda, ser anexados ao contrato de trabalho os seguintes documentos:
(i) documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e permanência em território nacional (v.g., autorização de residência ou visto);
(ii) declaração com identificação de beneficiário de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

 

III. COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
   O Empregador deve comunicar à Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante formulário eletrónico*:

  • A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
  • A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.

O registo de celebração do contrato implica a comunicação dos seguintes elementos: nome, nacionalidade, tipo de documento e respetivo número (autorização de residência; manifestação de interesse ou visto); número de identificação fiscal, morada do local de trabalho; tipo de contrato; data de celebração; categoria profissional e remuneração ilíquida.
Não é necessário comunicar a contratação de cidadão nacional dos seguintes Países: País membro da União Europeia; Islândia; Liechtenstein; Noruega; Suíça; Turquia; Brasil (desde que tenha requerido o estatuto de igualdade de direitos); Cabo Verde; Guiné-Bissau; São Tomé e Príncipe; Reino Unido (desde que protegido pelo Acordo de Saída).
A falta de qualquer destas comunicações constitui contraordenação grave.

 

 

  * Disponível em https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/AreasPrincipais/RegistoEntidadeEmpregadora/Paginas/default.aspx. Para tal, a entidade empregadora deverá proceder ao seu registo, sendo-lhe, posteriormente, exibido campo para gestão de contratos de trabalho com trabalhador estrangeiro.

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