Regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola

Foi publicado, no dia 23 de março, o Decreto-Lei n.º 27-A/2022, que aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola, prevendo-se que sejam criadas linhas de crédito específicas ao abrigo do mencionado regime, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

O regime das linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, aplica-se aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas que desenvolvam a sua atividade em território nacional.

As linhas de crédito destinam-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito. O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), sendo estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

As condições de acesso, o montante global do crédito e o limite total do auxílio por beneficiário, assim como as condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, quando aplicável.

A bonificação de juros ou o pagamento dos encargos com as comissões de garantia são efetuados pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários. As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos previstos. Os encargos financeiros decorrentes do regime são assegurados, no continente, por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura inscritas no IFAP, I. P.

 

Incumprimento pelo beneficiário

  • É prontamente comunicado, pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, o incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário (na qualidade de mutuário), ao IFAP, I. P.;
  • O incumprimento por parte do beneficiário, das condições previstas do suprarreferido decreto-lei ou nos demais regulamentos complementares, determina a cessação do pagamento dos apoios, bem como a recuperação dos que tiverem sido indevidamente processados.

 

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