Prescrição de dívidas

 1. O que é a prescrição?

A prescrição é uma forma de extinção de direitos, em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo – designadamente do direito de exigir judicialmente o pagamento de uma determinada dívida.

 

2. Prazos de Prescrição

A Lei prevê prazos de prescrição diversos, em função da origem e da natureza da dívida.

 

  •  Vinte anos

O prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos (artigo 309.º do CC).

O prazo de prescrição é de 20 anos relativamente a qualquer crédito concedido por entidade bancária a cliente através da emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços.

 

  •  Oito anos

Regra geral, a obrigação tributária prescreve no prazo de 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico (IRS, IRC, IMI) ou de obrigação única (IMT, IVA) – artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

 

  • Cinco anos

No artigo 310.º do CC é estipulado um prazo de 5 anos aplicável a prestações periódicas:

· Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

· Rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

· Foros;

· Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos;

· Dividendos das sociedades;

· Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

· Pensões alimentícias vencidas;

· Quaisquer outras prestações periódicas renováveis.

Nos termos do n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social, prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Também prescreve no prazo de 5 anos o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, no âmbito do sistema de Segurança Social (n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 133/88, na sua redação atual).

No caso de crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que se preveja a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros, aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC.

 

  •  Três anos

Prescrevem, no prazo de 3 anos, os créditos relativos às prestações de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

 

  •  Dois anos

Prescrevem presuntivamente, no prazo de 2 anos:

· os créditos de estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

· os créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma atividade de indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

· os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Também prescreve, no prazo de 2 anos a contar da data da prática da contraordenação, o procedimento por contraordenação rodoviária (n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada). No entanto, este prazo comporta algumas exceções, designadamente as decorrentes do regime de suspensão e interrupção da prescrição, previsto nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações, respetivamente, em que há um alargamento do prazo de prescrição para além de 2 anos.

 

  •  Seis meses

O pagamento da prestação de serviços públicos essenciais está sujeito a um prazo de prescrição extintiva de 6 meses a contar da respetiva prestação. Tais serviços públicos são:

· serviço de fornecimento de água;

· serviço de fornecimento de energia elétrica, com exceção da alta tensão;

· serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

· serviços de comunicações eletrónicas;

· serviços postais;

· serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

· serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

No prazo de 6 meses ainda prescrevem presuntivamente:

· Créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam.

 

 

3. Invocação da prescrição

Para que a prescrição seja eficaz é necessário que seja invocada pelo seu beneficiário, judicialmente (por ação ou execução) e/ou extrajudicialmente.

Note-se que, nada impede que o devedor cumpra a sua dívida (que, prescrita, se tornara uma obrigação natural), não obstante ter já decorrido o prazo de prescrição.

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