Medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

   Foi publicado, no dia 25 de março, o Decreto-Lei n.º 28-A/2022, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

 

   I. Medidas sobre o acesso ao ensino superior (ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual):

  1. Os beneficiários de proteção temporária podem:

  – Apresentar requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias diretamente à instituição de ensino superior;

  – Requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar, sendo considerado curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.

 

  1. Titulares e graus académicos e diplomas estrangeiros:

   Aos beneficiários de proteção temporária que sejam titulares de grau académico ou diploma estrangeiro que não cumpra os requisitos mínimos de formação para o respetivo reconhecimento é garantido, mediante requerimento, o ingresso em instituição de ensino superior que confira o grau ou diploma na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

   Quando as qualificações, assim como a experiência profissionalmente não possam ser comprovadas documentalmente, a instituição de ensino superior pode recorrer ao Passaporte de Qualificações Europeias para Refugiados, ou outras formas alternativas de verificação dessas condições.

 

    II. Apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis

   É criado o apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis ao aumento do preço de bens alimentares, pelo qual são abrangidas as famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade (por referência ao mês de março de 2022).

   O valor do apoio é de 60 euros por agregado, pago no mês de abril de 2022 pela segurança social, que defere a atribuição do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis de forma automática e oficiosa.

 

    III. Apoio ao setor dos transportes

  1. Apoio ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem

   É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível e do AdBlue no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem, que abrange os operadores de veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida e que estejam licenciados pelo IMT, I. P., para o transporte de mercadorias por conta de outrem, tendo por referência o período entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de março de 2022.

 

  1. Apoio ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE)

   É criado um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor do TVDE, assegurado pelo IMT, I. P., em montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da mobilidade e dos transportes.

 

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