Pensar A Direito | Em tempos de guerra é fundamental limpar armas!

O direito das mentiras corre o risco de ser todos os dias, como o dia de Natal.

Felizmente, a nossa sociedade tem hoje uma heterogeneidade crescente de opiniões, ideologias, crenças, cultura, afiliações políticas, entre outras. Esta heterogeneidade traz óbvias vantagens, mas também aumenta as cautelas necessárias a uma sã convivência.

Desde a inesperada decisão que levou o Reino Unido a optar pelo Brexit, passando pela eleição de Donald Trump, o crescimento da extrema-direita nos países do velho continente, o negacionismo em tempos de pandemia, até às fabricações justificativas da invasão de Putin no mais recente conflito na Ucrânia, exemplos não faltam do efeito avassalador das fake news nas decisões democráticas. E o impacto não se sente apenas nas decisões, mas também na própria modulação do discurso político.

Com o surgimento das redes sociais e, consequentemente, com a massificação do acesso fácil à (des)informação em tempo real, tornou-se impossível ignorar o efeito daquilo que outrora seria uma simples discussão inofensiva numa qualquer caixa de comentários e agora revela ter força de gigante.

Estamos cada vez mais alerta para esta questão, o que, aliás, está bem patente na sede que os canais televisivos saciam com programas como “Polígrafo” e “A prova dos factos”.

Urge, pois, apurar como nos podemos proteger contra a desinformação.

De que forma está o Direito Português preparado para lidar com este fenómeno?

Ora, a liberdade de expressão é um valor cristalizado na lei fundamental do nosso ordenamento jurídico. Este direito, normativamente concretizado no artigo 37º no seu sentido amplo e artigo 38º no seu sentido estrito, contém, como todos os direitos fundamentais, uma dimensão subjectiva, negativa, que implica a não ingerência do Estado na liberdade de exprimir o pensamento. Por sua vez, a dimensão objetiva, positiva, impõe ao Estado o dever de salvaguarda, proteção e promoção das liberdades de comunicação.

Não obstante este direito basilar ser aplicável a todos os sujeitos, são admitidas restrições à liberdade de expressão. Estas restrições jamais podem ser arbitrárias (ao jeito de um “lápis azul”), mas sim resultantes de uma ponderação democrática do impacto que determinados comportamentos possam exercer sobre outros direitos ou bens dignos de tutela constitucional.

Vertente deste direito à liberdade de expressão é a própria liberdade de imprensa – concretizada pela capacidade de providenciar à população toda a informação de caráter relevante, seja de factos diários, mundanos ou relacionadas com o próprio sistema político, mormente, da polis – enquanto assunto que a todos, sem exceção, diz respeito e que influi sobre a vida, tanto pessoal, como da própria communitas.

Como tal, têm vindo os tribunais portugueses a delimitar este direito, aceitando meros erros na comunicação de informações, bem como sátiras ou paródias, na transmissão de informações através dos inúmeros meios de comunicação social (onde se incluem as redes sociais), mas já não a emissão de factos falsos (sendo os factos dicotómicos – ou são verdade, ou são mentira). Não se admite, portanto, que se fabriquem e divulguem “factos” maliciosamente, com dolo, construídos para que impere a desinformação e se contribua para a degradação das instituições democráticas, bastiões da liberdade individual e coletiva.

A 17 de maio de 2021 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 27/2021 de 17 de maio que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, que visa assegurar o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

Esta Lei reconhece a todos o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas contra as entidades violadoras deste “direito à verdade”.

Considera, pois, que existe desinformação quando a narrativa seja comprovadamente falsa ou enganadoramente criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. E especifica que informação comprovadamente falsa ou enganadora é aquela que recorre à utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, ou a práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

Além do mais, o nosso velho, mas sempre actual, Código Penal (CP) prevê vários ilícitos, determinantes na proteção de valiosos bens jurídicos, que podem, e devem, ser aplicados no combate às fake news.

Como exemplo, temos no nosso CP a tutela da honra – criminalizada do artigo 180º ao 189º – através de crimes como a difamação e a calúnia, de extrema importância ao combate a factos falsos. Para além destes crimes contra a honra, também o crime de incitação ao ódio e à violência (previsto no artigo 240º/2 do CP) podem revelar-se úteis no combate à desinformação, no sentido de prevenir e sancionar ataques (cada vez mais comuns) à propalação de factos fabricados ou distorcidos para servir agendas políticas.

Uma coisa é certa: cabe a todos defender, promover e pensar este direito fundamental à verdade, seja através de legislação já existente, seja através de novas soluções legislativas, de forma a que os factos permaneçam factos e não o que ditam as emoções, que enquanto humanos, todos sentimos. Cabe, pois, a todos prepararmo-nos para estes tempos de “guerra” e de guerra, e aprendermos a limpar as nossas armas.

 

Henrique Neves

Daniela Sequeira

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