Doações entre cônjuges

 

 

  Doação é o ato pelo qual o doador, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa, de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do donatário.

   As doações entre cônjuges estão submetidas a um regime especial, nos termos do disposto nos artigos 1761.º a 1766.º e 1791.º do Código Civil (CC), e subsidiariamente ao regime geral, plasmado nos artigos 940.º e seguintes do CC.

 

   1. Forma:

   – A doação de coisas móveis deve constar de documento escrito, ainda que acompanhada da entrega física e do recebimento do bem; e

   – Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo ato, com exceção às reservas de usufruto e rendas vitalícias a favor do sobrevivente, em doação dos cônjuges a terceiro.

 

   2. Objeto e incomunicabilidade dos bens doados

   – Só podem ser doados bens próprios do doador, excluindo-se, portanto, os bens comuns;

   – Os bens doados não se comunicam, ou sejam, não se tornam bens comuns, sejam qual for o regime matrimonial.

 

   3. Livre Revogabilidade

   As doações podem a todo o tempo ser revogadas pelo dador, por qualquer motivo. O doador não pode renunciar ao direito de revogar. A faculdade de revogação não é transmitida aos herdeiros do doador.

 

   4. Caducidade

   A doação entre casados caduca:

   a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se o doador confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte do donatário, devendo a confirmação revestir a forma exigida para a doação;

   b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo havendo boa fé de ambos os cônjuges, ou estando apenas de boa fé o cônjuge donatário (efeitos do casamento putativo); e

   c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado. Tendo sido o bem doado em vista ao casamento ou em consideração ao estado de casado (quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento), pode o autor da liberalidade determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

 

   5. Regime imperativo da separação de bens

   Nos casamentos celebrados sem precedência do processo preliminar de casamento, assim como nos casamentos celebrados por quem tenha completado sessenta anos de idade vigora imperativamente o regime de separação de bens.

   Vigorando imperativamente o regime, a doação entre o casal é nula.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795