Pensar A Direito | Responsabilidade civil em saúde

 

 

 

   O nosso sistema de responsabilidade civil é (salvo raras exceções) um sistema de responsabilidade civil subjetiva, ou seja, um sistema em que a culpa se apresenta como um pressuposto imprescindível para o surgimento da obrigação de indemnizar. O lesado haverá então, para lograr a reparação do seu dano, de fazer prova do (i) facto voluntário do lesante; (ii) da ilicitude; (iii) da culpa; (iv) do dano e (v) do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

   Este ónus da prova afigura-se, em todos os campos de responsabilidade civil, como bastante penoso para o lesado.

   Não podemos, porém, ignorar que essa penosidade aumenta exponencialmente em matéria de responsabilidade civil médica, onde o lesado será o doente a quem resultaram danos em sequência da realização de um determinado tratamento médico, cirúrgico ou de qualquer outro ato de prestação de cuidados de saúde. Isto porque, em matéria de responsabilidade civil médica é flagrante a assimetria de meios e conhecimento das partes envolvidas, de um lado profissionais de saúde com conhecimento técnico sobre o concreto tratamento realizado, do outro lado um doente, sem conhecimento específico em saúde, a quem competirá não só demonstrar a violação das “leges artis” (i.e., a ilicitude), mas também a culpa do profissional de saúde que o assistiu.

   A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a afastar a qualificação da atividade médica como uma atividade perigosa por natureza, pelo que o doente não tem sequer a possibilidade de recorrer à presunção de culpa do profissional e/ou da instituição de saúde, competindo-lhe antes provar que aqueles não obedeceram aos deveres de cuidado a que estavam obrigados na realização do ato médico.

   Este sistema de responsabilidade civil médica baseada exclusivamente na culpa, que à primeira vista poderia parecer proteger o profissional de saúde, na prática acaba por penalizar todos: os doentes lesados, o próprio profissional de saúde e, consequentemente, todos as demais pessoas doentes ou potenciais doentes.

   Exigindo, como regra, a demonstração da culpa do profissional de saúde, o sistema de responsabilidade civil médica vigente impõe ao doente, que se julga lesado na sequência de um ato de prestação de cuidados de saúde, a propositura de ação judicial como condição para obter o ressarcimento dos danos que lhe advieram.

   Acontece que, as mais das vezes, em sede judicial, é por todos inegável a existência de dano resultante de um ato médico, discutindo-se tão-só se este resultou dos riscos próprios de uma intervenção em saúde ou, ao invés, de uma violação das “leges artis” imputável ao profissional de saúde. Ora, o decurso de processo judicial implica, necessariamente, um prejuízo para todos os intervenientes: (i) para o doente lesado, que aguardará o seu término (com os atrasos que lamentavelmente se conhecem) para obter a indemnização do seu dano, permitindo-lhe o recurso a eventual assistência de que necessite para o superar ou atenuar; (ii) para os profissionais de saúde que se confrontarão com um processo judicial, em que, com ou sem culpa, terão de se defender, causando-lhes inevitavelmente apreensão e desgaste.

   Nos últimos dois anos, fruto da pandemia que veio mudar a nossa vida, todos nós, enquanto comunidade, temos refletido sobre a importância da saúde e dos sistemas de saúde.

   Celebrou-se ontem o Dia Mundial da Saúde, instituído pela OMS a 7 de abril de 1948. Talvez seja, também, agora o momento de refletirmos sobre a valia de uma institucionalização da responsabilidade médica, que salvaguarde a relação de confiança médico-doente, acautelando o dano sofrido pelo doente, preservando o profissional de saúde de processos judiciais e reforçando a confiança no sistema de saúde.

 

Marta Frias Borges

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