Voos atrasados

Posso pedir uma indemnização a uma transportadora aérea fora da UE quando esta opere a totalidade do voo em nome de uma transportadora da UE?

    No passado dia 07 de abril de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu relevante acórdão, no âmbito de uma questão suscitada pela Happy Flights (empresa especializada em reclamar indemnizações junto de companhias áreas) em que três passageiros efetuaram uma reserva única junto da Lufthansa (transportadora aérea sediada na Alemanha) de voo com partida em Bruxelas (Bélgica), escala em Newark (Estados Unidos da América) e destino a San José (Estados Unidos da América). Ora, todos os voos que compuseram este voo sucessivo foram operados pela United Airlines (transportadora área com sede num país fora da UE), sendo que os passageiros chegaram ao seu destino final com um atraso de quase 4 horas.

    A ação foi intentada pela Happy Flights contra a United Airlines, invocando, para o efeito, a aplicabilidade do regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos direitos dos passageiros de transportes aéreos na UE.

    O TJUE começa por referir que, “todos os segmentos de voo que compõem um voo sucessivo que tenha sido objeto de uma reserva única constituem uma universalidade para efeitos do direito a indemnização dos passageiros”. Daqui resulta que, a aplicabilidade do supramencionado regulamento deve ser apreciada à luz do local de partida inicial e de destino final, sendo irrelevante o local onde ocorre o atraso.

    Acresce que, nos termos do artigo 3.º, n.º 5, segunda frase do referido Regulamento, “se considera que, sempre que uma transportadora aérea operadora que não celebrou contrato com o passageiro cumprir obrigações impostas por este regulamento, está a fazê-lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro”. Com efeito, considera-se que a transportadora aérea operadora é a transportadora que, no âmbito da sua atividade de transporte de passageiros, toma a decisão de operar um voo preciso, incluindo a fixação do seu itinerário. Por conseguinte, a adoção de tal decisão implica que a “transportadora assuma a responsabilidade pela realização desse voo, incluindo, nomeadamente, a eventual anulação ou o eventual atraso considerável à chegada”. Isto significa que, no caso em apreço a United Airlines atua em nome da transportadora contratual Lufthansa, logo será aquela responsável pelo atraso do voo e, consequentemente, pela indemnização.

    No que toca à validade do regulamento relativo aos direitos dos passageiros de transportadoras aéreas à luz do princípio do direito internacional consuetudinário segundo o qual cada Estado dispõe de soberania plena e exclusiva sobre o seu próprio espaço aéreo, o TJUE afirma que “um voo sucessivo está abrangido pela aplicação deste regulamento porque os passageiros iniciaram uma viagem a partir de um aeroporto localizado num Estado-Membro”. Assim, o âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.º 261/2004 previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), não viola o princípio da soberania plena e exclusiva de um Estado sobre o seu próprio espaço aéreo.

   Consulte o acórdão em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/.

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