Sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

    O Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e em vigor desde dia 19 de abril, aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», que é um apoio à liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego, designada por Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás.

 

    Que empresas podem beneficiar?

Podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e que cumpram os seguintes requisitos:

  a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;

  b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;

  c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

  d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

  e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;

  f) Desenvolver atividades:

i) Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou

ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

  g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;

  h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida. O cálculo do aumento do preço é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f).

 

    Exceptuam-se as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, bem como as que integrem os setores da:

  a) Produção de energia;

  b) Refinação de derivados de petróleo;

  c) Pesca e da aquicultura;

  d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

  e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais;

  f) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

  g) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou

  h) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

 

    Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

 

    Em que consiste este apoio?

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, com uma taxa de apoio de 30 % sobre o custo elegível (não pode exceder os (euro) 400 000,00 por empresa).

    O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

    Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

    Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.

 

    As candidaturas são decididas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura, e têm de ser confirmadas pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias.

 

    Quais as obrigações dos beneficiários?

    Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:

  a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

  b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

  c) Cessar a atividade.

 

    Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P., sendo que o mesmo pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.

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