A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 assumiu como propósitos essenciais a prevenção, a deteção e a repressão da corrupção. O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, veio, assim, aprovar o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (doravante RGPC).
O RGPC é aplicável: (i) às pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores; (ii) aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do sector público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores; (iii) às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo; e (iv) ao Banco de Portugal1.
A estas entidades é imposto que:
1. Adotem e implementem um programa de cumprimento normativo que deve incluir, pelo menos:
2. Designem um responsável pelo cumprimento normativo, a quem competirá garantir e controlar a aplicação do programa;
3. Implementem procedimentos e mecanismos internos de controlo, que abranjam os principais riscos de corrução identificados no plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
4. Implementem procedimentos de avaliação prévia relativamente em terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.
As contraordenações pela não implementação ou implementação deficiente do programa de cumprimento normativo são puníveis nos seguintes termos:
O regime geral de prevenção de corrupção entra em vigor a 07 de junho de 2022. Porém, o seu regime sancionatório apenas entra em vigor a 07 de junho de 2023 ou, no caso das entidades que sejam consideradas médias empresas, a 07 de junho de 2024.
A obrigatoriedade de disponibilização de canais de denúncia internos e o respetivo regime sancionatório entram em vigor a 18 de junho de 2022.
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