No dia 01 de janeiro de 2022 entrou em vigor a Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, em território continental.
Ora, esta lei no seu artigo 5.º refere que “o Governo aprova a regulamentação necessária à execução” da referida lei. Assim, no passado dia 14 de março de 2022, foi publicada a Portaria n.º 113/2022 que veio estabelecer as condições gerais aplicáveis ao apoio.
I. Beneficiários do apoio (artigo 3.º da Portaria)
· Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária;
· As cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
Acresce que, para beneficiarem do apoio apenas serão considerados válidos os contratos estabelecidos entre os supramencionados beneficiários, relativos a fornecimento de energia que não sejam para uso doméstico.
II. Incidência e níveis do apoio (artigo 5.º da Portaria)
O Apoio poderá ter dois tipos de incidência:
· Sobre o valor de consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, nos casos em que o contador em nome do requerente/beneficiário esteja exclusivamente afeto a instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e/ou pecuária,
· Apenas sobre a sobre a componente fixa associada à potência contratada, nos casos em que o contador não esteja exclusivamente afeto às atividades agrícola e/ou pecuária, desde que comprovada a afetação maioritária àquelas atividades.
Os níveis de apoio a conceder são:
· 20% sobre o valor da fatura no caso de explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
i) Tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola;
ii) Detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;
· Nos casos das cooperativas e organizações de produtores e, bem assim, das explorações que não cumpram os requisitos cumulativos acima mencionados, o nível do apoio foi fixado em 10% sobre o valor da fatura.
III. Acompanhamento e controlo (artigos 6.º e 7.º da Portaria)
O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do presente apoio financeiro e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
As candidaturas e/ou pedidos de apoio estão sujeitos a ações de controlo administrativo e no local.
Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação. Note-se que, sobre os valores a reembolsar incidem juros legais.
IV. Dotação anual, procedimentos de candidaturas e condições de pagamento do apoio (artigo 2.º da Portaria)
A dotação anual afeta ao apoio, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento, serão fixados através de despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas áreas governativas das Finanças e da Agricultura, que à data da redação do presente Fique Atento ainda não foi publicado.
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