Pensar A Direito | I am a passenger

No dia 18.06.2021, o veículo em que seguia o ex-ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, foi interveniente em acidente de viação, junto ao km 77 da A6, do qual resultou a morte de Nuno Santos. A viatura seguia, alegadamente, à velocidade de 163 km / h e era tripulada pelo motorista do ex-ministro. Nuno Santos, a vítima, encontrava-se na via a proceder a operações de limpeza.

Na sequência de tal evento, foi instaurado o competente processo de inquérito que culminou com a acusação, por homicídio simples, apenas contra o motorista do carro em que seguia o ex-ministro. À data, após ser inquirido na qualidade de testemunha, Eduardo Cabrita dirigiu-se aos media dizendo “Eu sou apenas o passageiro”…

Por não se conformar com a decisão de acusação proferida somente contra o motorista, a Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados – realce-se que esta associação já havia apresentado duas queixas junto do Provedor de Justiça, manifestando preocupação relativamente às condições e circunstâncias de marcha em serviço urgente de interesse público de veículos de Estado, que culminaram com a Recomendação n.º 4-A/2011 – suscitou a intervenção hierárquica, no seguimento da qual o Ministério Público determinou o prosseguimento das investigações e ordenou a constituição de arguidos do chefe de segurança do ex-ministro e do próprio ex-ministro, o que sucedeu a 17.02 e a 22.04, respectivamente.

Para o cidadão em geral, “foi feita justiça!”.

Analisemos.

Nos termos do disposto no artigo 27.º do CE, nas autoestradas, a velocidade máxima permitida para automóveis ligeiros de passageiros é de 120 km/h. Contudo, o artigo 64.º-1 do CE prevê que os condutores de veículos que transitem, no mais, em serviço urgente de interesse público (entendendo-se, como tal, veículos do Estado ao serviço dos Ministérios, Governos Civis, Autarquias, etc.) podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha conquanto não coloquem em risco os demais utentes da via (n.º 2).

Apesar de a legislação ser omissa quanto ao conceito de “serviço urgente”, vem-se entendendo que o mesmo se caracteriza por dois elementos: a inadiabilidade do acto

ou decisão que justifica a utilização do veículo do Estado e a sua conexão com o serviço prestado pelo ente.

Assim, independentemente de, em termos abstractos, o veículo poder circular a velocidade superior aquela legalmente permitida, impunha-se que adequasse a mesma às condições da via – de acordo com as notícias veiculadas, as operações de limpeza da via estavam devidamente assinaladas – e não colocasse em perigo a segurança dos demais utentes.

Considerando que o veículo era tripulado por motorista é este, por ser o agente directo, o responsável pelo sinistro.

Relativamente à conduta de Eduardo Cabrita, essa conclusão pode não ser tão imediata. Dispõe o artigo 10.º do Código Penal que, quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado – no caso do crime de homicídio, a morte –, o facto abrange não só a acção como também a omissão adequadas à sua produção. Assim, nos termos do mencionado artigo, se um comportamento omissivo provocar um determinado resultado típico é de considerar, para efeitos penais, como se tivesse sido produzido por acção. Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo inciso legal, a omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. Isto é, a lei não pune todo e qualquer sujeito com capacidade de acção, antes exige que sobre ele recaia um especial dever de garante. Para JESCHECK, para ser susceptível de integrar a posição jurídica de garante, este tem de conhecer a situação típica, tem de possuir as forças próprias necessárias (força, conhecimento, capacidade intelectual e capacidade de realização das tarefas materiais exigidas), tem se representar a acção exigida como fim possível da sua vontade, e como elemento de natureza pessoal-objectiva têm de ocorrer pressupostos externos de proximidade especial e presença física, ou, dito de outro modo, monopólio de facto da situação – H. JESCHECK, in “Tratado de Derecho Penal” , Parte General, vol. II , pp. 850 e segs.).

Ora, considerando, por um lado, a diferença entre a velocidade por lei permitida e aquela efectivamente colocada em marcha, as condições e sinalização da via e, por outro lado, a proximidade física dos sujeitos no interior do veículo, era praticamente impossível que o ex-ministro não se tivesse apercebido da infracção cometida pelo seu motorista.

Isto posto, Eduardo Cabrita era um mero passageiro ou o superior hierárquico do motorista, a quem competia o poder-dever de dar ordens, designadamente fazendo cessar o comportamento típico? E acaso tivesse emitido ordem de abrandamento, o resultado (morte) ter-se-ia produzido?

A responsabilidade, por omissão, do senhor ex-ministro está, pois, dependente da prova que se fizer no âmbito da resposta a dar às questões ut supra.

A Justiça faz-se, pois, nos Tribunais.

Andreia Teixeira de Sousa

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795