– O QUE É? –
No caso de querer comprar ou vender, construir ou reabilitar imóveis, importa saber se é viável realizar determinada operação urbanística bem como conhecer quais os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão. Para isso, basta pedir um PIP.
1. O que é um Pedido de Informação Prévia (PIP)?
É um pedido de informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão (n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado DL n.º 555/99).
Importa referir que, quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado poderá requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
· A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
· Projeto de arquitetura e memória descritiva;
· Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
· Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
· Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
· Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
2. Procedimento no âmbito do PIP
Qualquer interessado poderá solicitar um PIP. Contudo, quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o PIP deverá incluir a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória de registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, da abertura do procedimento (n.ºs 3 e 4 do art. 14.º do DL n.º 555/99).
Após o PIP, compete à câmara municipal deliberar sobre este no prazo de 20 dias, sendo este prazo alargado para 30 dias quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, e o interessado tenha requerido que a informação prévia contemple especificamente os aspetos previstos nas alíneas do n.º 2, do art. 14.º do DL n.º 555/99 (n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 555/99).
Caso existam pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, estes são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante (n.º 2 do art. 16.º do DL n.º 555/99).
Se a informação prévia for favorável, a câmara municipal indica sempre o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada (n.º 3 do art. 16.º do DL n.º 555/99). Já no caso de informação desfavorável, deverá indicar-se os termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis (n.º 4 do art. 16.º do DL n.º 555/99).
3. Quais as vantagens do PIP?
A informação prévia favorável, vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 555/99).
Importa referir que, o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia deverá ser efetuado no prazo de 1 ano após a decisão favorável do PIP e é sempre acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável (n.º 3 do art. 17.º do DL n.º 555/99).
Decorrido o prazo de 1 ano sem ter existido pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o presidente decidir no prazo de 20 dias. Caso os pressupostos se mantenham ou o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto, começará a correr novo prazo de 1 ano (n.º 4 do art. 17.º do DL n.º 555/99).
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