A situação excepcional nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias migratórias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia resultou em aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no sector da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.
Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio veio estabelecer um regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2022, sendo ainda aplicável a todos os pedidos efectuados nos termos do nº1 do artigo 3º até 31 de Dezembro de 2022.
1. A que contratos se aplica?
É aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.
É aplicável, também, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade.
2. Qual o procedimento?
O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:
a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual; e
b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
O pedido a que se referem os pontos anteriores deve:
a) Ser apresentado ao dono da obra, até a recepção provisória da obra;
b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços entre os métodos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redacçãoactual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
O dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da recepção do pedido, sob pena de aceitação tácita, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de actualização (Ct) resultantes dos respectivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das líneas b) e c) do número anterior.
A correcção das revisões de preços é efectuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
A revisão extraordinária afasta a aplicação da revisão ordinária.
3. Os prazos são prorrogados?
Quando se verifique atraso por motivos que comprovadamente não sejam imputáveis ao empreiteiro, o dono de obra, pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado.
A adjudicação pode ser feita a proposta que exceda o preço base nos termos previstos no n.º 6 do artigo 70.º do CCP.
O IMPIC publicou Recomendação de Boas práticas para fazer face ao aumento de preços de matérias-primas, materiais, e de mão-de-obra com impactos nas empreitadas de obras publicas, disponível em https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/Recomendacao01-2022.pdf, de onde se destaca:
– previsões no regulamento,
– previsões no caderno de encargos.
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