Uma fatura eletrónica é uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico (artigo 2.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).
Ora, o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2019 estabelece que para que seja garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica, deverá adotar-se, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
Contudo, o Despacho n.º 49/2022 – XXIII vem estabelecer que até 31 de dezembro de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. Assim, a partir desta data não é suficiente a apresentação da fatura em formato PDF, terá ainda de ser necessário a adoção de um dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do DL n.º 28/2019.
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