A medida foi anteriormente criada em 2020, com vista a assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde.
A Portaria n.º 154-A/2022, de 2 de junho, criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde para o ano de 2022. É criado ainda, pela mesma Portaria, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, e faz-se ainda a majoração das bolsas mensais dos CEI (“Contrato Emprego Inserção”) e CEI+ (“Contrato Emprego Inserção+”), aplicável aos projetos realizados nestas áreas.
- Entidades e Projetos Elegíveis
Para acesso à medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde em 2022 são elegíveis:
- Entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde (nomeadamente serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, lares, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, creches, centros de atividades de tempos livres, lar de infância e juventude);
- Que se encontrem relacionadas com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades mencionadas, nomeadamente:
– Aumento da atividade decorrente da pandemia COVID-19;
– Impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, assistência a familiares ou dependentes.
OU
- Para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
Estes projetos enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de três ou seis meses consecutivos completos, não prorrogáveis.
Requisitos da entidade promotora (a serem observados a partir da data da aprovação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro):
- Estar regularmente constituída e registada;
- Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
- Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
- Não ter pagamentos de salários em atraso;
- Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- Destinatários*
- Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados por «desempregados subsidiados»;
- Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
- Outros desempregados ou utentes inscritos no IEFP, I. P.;
- Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
- Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
- Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
- Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
- Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial.
* Não podem ser integrados no projeto os destinatários que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura tenham estado vinculados à entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, não estando impedidos os destinatários que tenham estado integrados em anteriores projetos da medida (incluindo ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março), bem como em projetos das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +.
- Apoio aos destinatários
- Os destinatários desempregados subsidiados têm direito a bolsa mensal complementar de montante correspondente a 1 IAS;
- Os restantes destinatários que não desempregados subsidiados têm direito a uma bolsa mensal correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS;
- No caso de destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Nacional das Profissões (CPP) — Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal é majorada em 30 %;
- O direito à bolsa não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados, nem a manutenção do rendimento social de inserção por parte dos desempregados, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, na sua redação atual;
- A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos abrangidos pela medida:
– Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
– Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
– Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
– Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
– Formação profissional adequada.
- As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários têm direito, cabendo ao IEFP, I.P. assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
- Prémio emprego
- A entidade promotora, de natureza privada, que inicie com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS (7.091,2 euros). Este apoio, quando se trate da celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial, é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais;
- O prémio é majorado em 30% caso se trate de contratação de trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão, de acordo com o estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março;
- A concessão do prémio determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, assim como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 24 meses;
- O pagamento do valor do prémio é efetuado em três prestações, ficando o pagamento da 2.ª e 3.ª prestações condicionados à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego:
– 60% do valor após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I.P.;
– 20% do valor pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
– 20% do valor pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
- O incumprimento das obrigações estabelecidas determina a cessação imediata da concessão do apoio e a restituição, total ou parcial, do montante já recebido;
- Há lugar à restituição proporcional do montante já recebido, tendo em conta o trabalho prestado no período de 24 meses, quando a cessação resulte de uma das seguintes situações:
– Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
– Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
– Despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
– Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
– Cessação do contrato de trabalho por acordo.
- Há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no ponto anterior;
- O prémio pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho;
- O prémio pode ainda ser concedido à entidade promotora que inicie contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado através do Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de concessão do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.
- Incumprimento
- O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações estipuladas na Portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restrição, total ou proporcional, dos montantes recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
As candidaturas decorrem entre 3 de junho e 31 de julho de 2022.
O Regulamento elaborado pelo IEFP, I.P., está disponível para consulta em: https://www.iefp.pt/documents/10181/11486536/Regulamento+MAREESS+2022.pdf/7014769e-4a59-45f3-b3a0-0c1a94b8af9c .