A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de de 2022, consolida num único instrumento a regulamentação atinente às condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, e revoga a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto relativa à utilização de livretes para efeitos de registo de tempos de trabalho.
Note-se que, até 28 de fevereiro de 2023, o empregador poderá optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas, exceto sistema informático, na presente portaria ou pela utilização de livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação, pelo que a partir desta data deverá cumprir o novo regime.
Nota: as disposições relativas ao sistema informático (artigo 4.º, n.º 1, b); artigo 5.º, n.º 3; artigo 6.º, n.º 2) produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.
I. Âmbito
A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a:
II. Publicidade do horário
A publicidade dos horários de trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, devendo estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.
Nota: em substituição destes meios, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação aplicáveis aos trabalhadores com horário móvel.
A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de uma das seguintes formas:
a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
b) Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF), com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
Nota: os suportes mencionados nas alíneas a) e b) devem reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
III. Deveres do empregador
Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho.
Caso o empregador opte pela instalação e utilização de aparelho de controlo (tacógrafo), o empregador deve:
Já no caso do empregador optar pela instalação e utilização de sistema informático, o empregador deve:
IV. Deveres do trabalhador
Nos casos em que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a aparelho de controlo (tacógrafo), o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável.
Quando a publicidade seja feita por recurso a sistema informático o trabalhador deve:
Nota: o trabalhador deve informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente.
V. Registos de tempos de trabalho
O empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.
O registo dos tempos de trabalho deve conter:
-> Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
-> O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.
-> O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos no prazo de oito dias úteis.
VI. Conservação de dados e registos
Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.
Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone: +351 223 262 795