Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho

– PORTARIA N.º 7/2022, DE 4 DE JANEIRO, ALTERADA PELA  PORTARIA N.º 216/2022, DE 30 DE AGOSTO –

A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de de 2022, consolida num único instrumento a regulamentação atinente às condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, e revoga a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto relativa à utilização de livretes para efeitos de registo de tempos de trabalho.  

Note-se que, até 28 de fevereiro de 2023, o empregador poderá optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas, exceto sistema informático, na presente portaria ou pela utilização de livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação, pelo que a partir desta data deverá cumprir o novo regime. 

Nota: as disposições relativas ao sistema informático (artigo 4.º, n.º 1, b); artigo 5.º, n.º 3; artigo 6.º, n.º 2) produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.  

 

I. Âmbito 

A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a: 

  • Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho (o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel); 
  • Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR); 
  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR; 
  • Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

 

II. Publicidade do horário 

 

  • Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho fixos 

A publicidade dos horários de trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, devendo estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.  

Nota: em substituição destes meios, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação aplicáveis aos trabalhadores com horário móvel.  

  • Trabalhadores com horário móvel  

A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de uma das seguintes formas: 

a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;

b) Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF), com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;

c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo. 

Nota: os suportes mencionados nas alíneas a) e b) devem reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

  

III. Deveres do empregador  

Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho. 

Caso o empregador opte pela instalação e utilização de aparelho de controlo (tacógrafo), o empregador deve: 

  • organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável;
  • examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo. 

Já no caso do empregador optar pela instalação e utilização de sistema informático, o empregador deve: 

  • organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
  • dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
  • respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade;
  • examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
  • não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação. 

 

IV. Deveres do trabalhador  

 

Nos casos em que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a aparelho de controlo (tacógrafo), o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável. 

Quando a publicidade seja feita por recurso a sistema informático o trabalhador deve: 

  • utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas; 
  • registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo; 
  • apresentar relatórios semanais ao empregador; 
  • apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados. 

Nota: o trabalhador deve informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente. 

 

V. Registos de tempos de trabalho 

O empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho. 

O registo dos tempos de trabalho deve conter: 

  • as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais; 
  • os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade; 
  • os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; 
  • os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes. 

-> Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado. 

-> O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal. 

-> O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos no prazo de oito dias úteis. 

 

 

VI. Conservação de dados e registos 

 

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem. 

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795