De norte a sul do País, os últimos meses têm sido marcados por constrangimentos nas urgências de ginecologia e obstetrícia e nos blocos de partos. A falta de profissionais de saúde e a consequente dificuldade de organização das escalas de serviço tem levado a encerramentos de maternidades um pouco por todo o País, pondo em causa um acompanhamento adequado e próximo às grávidas.
Tal circunstância levou mesmo a que o Portal do Serviço Nacional de Saúde passasse a contar com informação diária sobre os horários de funcionamento dos serviços de urgência obstétrica/ginecológica e blocos de partos, por forma a que as grávidas possam verificar a maternidade a que se poderão dirigir, antes de sair de casa. Uma realidade que condiciona as grávidas, obrigando-as a ponderar todas as deslocações (sobretudo em período de férias) em conformidade com as unidades de saúde que garantam o seu bem-estar e o bem-estar do bebé.
Ora, de acordo com a Constituição da República Portuguesa constitui tarefa fundamental do Estado “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”.
De facto, o direito à proteção da saúde, enquanto direito social típico, reclama uma atuação positiva por parte do Estado com vista à prevenção e ao tratamento das doenças, a quem incumbe prioritariamente “garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde”.
Incumbe, pois, ao Estado Português zelar pela coesão nacional, garantindo a proteção de saúde individual de cada grávida, independentemente do local da sua residência, através da instalação de serviços de urgência de ginecologia-obstetrícia nos vários pontos do País ou, alternativamente, através da garantia de uma rede de transportes inter-hospitalar (dotado de todos os mecanismos de segurança para a grávida e para o bebé) que consiga colmatar a distância entre o local de residência da grávida e a maternidade mais próxima que se encontre em funcionamento.
A violação destas disposições e princípios constitucionais poderá vir a justificar a responsabilização do Estado, em conformidade com a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Marta Frias Borges
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