Com as novas alterações à Lei dos Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 de julho), a partir de 30 de outubro os trabalhadores subordinados ou profissionais independentes passam a poder pedir um visto de residência ou de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota a partir de Portugal, mantendo o vínculo laboral com um empregador com domicílio ou sede fora do país.
Criam-se assim dois novos regimes de vistos, desenhados especificamente para os “Nómadas Digitais”, trabalhadores que pela natureza da sua profissão, com horários e locais de trabalho mais flexíveis, se permitem desempenhar as suas funções em qualquer parte do Mundo.
O visto de residência destina-se especificamente a permitir ao seu titular a entrada em território português, por duas vezes, a fim de solicitar uma autorização de residência, habilitando-o a permanecer no país por um período de quatro meses.
Já o visto de estada temporária permite múltiplas entradas e a estada em território nacional por período inferior a um ano, sendo concedido pelo tempo da duração da permanência do titular do visto em Portugal.
Sendo necessário que a entidade empregadora seja uma pessoa singular ou colectiva com domicílio ou sede fora do território nacional, nas situações de trabalho subordinado, o pedido de visto pode fazer-se acompanhar de contrato de trabalho ou declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.
Já aquando de exercício de atividade independente, é necessário apresentar um contrato de sociedade, um contrato de prestação de serviços ou um documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
Uma outra diferença entre o visto de residência e o visto de estada temporária é que este último permite ainda que seja apresentada uma promessa de contrato de trabalho ou uma proposta escrita de contrato de prestação de serviços.
É de salientar que ambos os pedidos necessitam de ser acompanhados de um documento que ateste a sua residência fiscal, bem como o comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas, ou seja, é necessário que o trabalhador aufira uma remuneração de 2820 euros.
A presente nota informativa não dispensa a consulta dos diplomas em apreço.
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