Coeficiente de atualização de rendas para 2023

A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023; cria um apoio extraordinário ao arrendamento; reduz o IVA no fornecimento de eletricidade; estabelece um regime transitório de atualização das pensões; estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina ainda a impenhorabilidade de apoios às famílias.

No que ao arrendamento diz respeito, durante o próximo ano civil (2023) não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda que se previa desde 2006, ficando este coeficiente fixo no valor de 1,02, sendo que podem as partes decidir e estipular de forma diferente.

Contudo, a proteção não se estende apenas aos arrendatários, mas também aos senhorios: visa-se compensar estes pela limitação imposta ao aumento das rendas. O que se pretende é que o imposto que cabe aos senhorios pagar em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoais Singulares (IRS) e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) seja reduzido de tal forma que seja possível cobrir a diferença entre os 2% e o valor que as rendas efetivamente subiriam se fossa aplicado o coeficiente anual que se fixaria com base na taxa de inflação.

Quanto ao Imposto que incide sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento obter-se-á através da aplicação do coeficiente 0,91 após as deduções previstas no artigo 41º CIRS.

Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.

Estes coeficientes de apoio legalmente previstos aplicam-se a rendas que reúnam estas três condições cumulativamente:

1. Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;

2. Surjam de contratos de arrendamento que vigorassem antes de 1 de janeiro de 2022 e que tenham sido efetivamente comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira;

3. Não se trate de contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização, ou seja, 2%.

 

O disposto neste “Fique Atento” vigorará, nos termos do artigo 10º da Lei nº19/2022, apenas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

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