Sofreu um acidente de viação? Conheça os prazos legais a cumprir

O incumprimento dos prazos pode ter consequências em matéria de direitos e deveres, tanto para quem sofre o acidente como para as seguradoras. Fique atento aos principais prazos a cumprir e saiba quanto tempo tem de esperar pela regularização do sinistro.

 

Prazos legais a cumprir pelo sinistrado/lesado

  • Participação do sinistro à seguradora: nunca superior a 8 dias, a contar da data da ocorrência, sob pena de responder por perdas e danos.
  • Apresentação de queixa-crime: 6 meses a contar da data do acidente. Poderá ser fundamental para garantir a condenação da seguradora ou outros responsáveis ao pagamento da indemnização.
  • Ação cível: 3 anos a contar da data do evento lesivo; se o facto ilícito que deu origem ao acidente constituir crime (ofensas à integridade física graves ou morte), o prazo poderá ser alargado até 5 a 10 anos.

O não cumprimento destes prazos acarreta a perda do direito à indemnização por parte do lesado.

 

Prazos legais a cumprir pela seguradora

  • Após o conhecimento de um sinistro, a seguradora tem 2 dias úteis para realizar o primeiro contacto com o sinistrado indicado na participação, e marcar as diligências necessárias para apurar responsabilidades, como as peritagens.
  • Peritagens:

– As peritagens devem ser realizadas 8 dias úteis depois do prazo mencionado na alínea anterior, e sendo necessária desmontagem, a sua conclusão deverá ocorrer no prazo máximo de 12 dias úteis depois do primeiro contacto com o sinistrado.

o Se a seguradora não detiver a direcção efectiva da reparação e indicar uma oficina diferente, este prazo contar-se-á a partir do momento em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.

– Os relatórios das peritagens deverão ser disponibilizados ao lesado 4 dias úteis após a sua conclusão.

– A seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal:

o No prazo de 20 dias, se existir pedido de indemnização;

o Não existindo pedido de indemnização, 60 dias após a data da comunicação do acidente.

o O exame deve ser disponibilizado ao lesado 10 dias a contar da data em que a seguradora o tenha em seu poder.

  • A seguradora deve comunicar ao segurado e ao terceiro lesado a assunção ou a não assunção da responsabilidade no prazo máximo de:

 

o 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias se existir uma declaração amigável de acidente automóvel);

o 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização, se houver danos corporais que tenham sido totalmente quantificados após emissão de boletim de alta clínica.

-> Estes prazos podem ser alargados se o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais, ou aquando da ocorrência de um choque em cadeia que envolva muitos acidentes em simultâneo, ou suspensos se existir suspeita fundamentada de fraude.

  • Apresentação de proposta provisória: se o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável passados os 45 dias após o pedido de indemnização, a empresa de seguros deve apresentar uma proposta provisória.
  • O pagamento da indemnização, salvo acordo em contrário, deve ser disponibilizado pela seguradora 8 dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade.

o Se a seguradora não proceder ao pagamento no prazo fixado, deverá pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago.

Os valores propostos pela seguradora não prejudicam a análise por quem dispõe de experiência e conhecimentos técnicos na matéria.

 

Quais as consequências do não cumprimento de prazos?

Para os lesados, o não cumprimento ou a prescrição dos prazos pode acarretar a perda definitiva do direito à indemnização, pelo que é da maior importância o aconselhamento especializado em como proceder e em que tempo, de forma a assegurar uma efectiva protecção dos direitos.

Apesar de recair sobre as seguradoras a obrigação legal de contactar o sinistrado/lesado para a indemnização, é a este último que incumbe o dever de reclamar a indemnização que lhe é devida, sob pena de perder o direito à mesma.

Já para a seguradora, a infração dos prazos supramencionados constitui contra-ordenação punível com coima.

 

Prazos para acidentes de viação no estrangeiro

Se o sinistro ocorrer no estrangeiro, mas for aplicável a lei portuguesa, os prazos a cumprir são determinados por esta última. Neste caso, justificadamente, pode ocorrer um alargamento dos prazos.

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