A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

 

No passado dia 16 de agosto de 2022 foi publicada a Lei nº16/2022, a qual aprovou a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Nova LCE), como resultado da transposição para o ordenamento jurídico português das Diretivas (UE) 2018/1972 e 2022/77/CE, relativas ao Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A Nova LCE entrou em vigor esta semana, dia 14 de novembro e ressalva-se desde já que, nos termos do artigo 9º, a lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção de matérias como direitos dos consumidores relativamente à especificidade das faturas, às situações que legitimam a suspensão e caducidade dos contratos, entre outros, dado que estes direitos se devem aplicar a todos os contratos, inclusive aos já existentes.

O novo diploma legal veio introduzir novidades no que diz respeito ao setor das comunicações eletrónicas. Desde logo, o conceito de “serviços de comunicações eletrónicas” foi alargado, passando a incluir também quaisquer entidades que forneçam serviços de acesso à Internet e de comunicações interpessoais, sejam estas dependentes, ou não, de número.

Prevê-se a expansão geográfica do acesso a redes de capacidade muito elevada e uma revisão de gestão do espetro de radiofrequências.

Ampliando-se ainda os poderes da Autoridade Nacional de Comunicações, mas não correndo o risco de cair numa atuação arbitrária por força da concessão do poder de veto à Comissão Europeia sobre as decisões que venham a ser tomadas pela ANACOM.

Por fim, ressalva-se o reforço da segurança ao nível das comunicações e dos direitos daqueles que serão os utilizadores finais, protegidos pela extensa lista que compõe o artigo 113º. Entre eles encontram-se direitos como:

I. Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

II. Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas;

III. Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;

IV. Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista;

V. Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados.

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