No passado 16 de janeiro, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, a qual prevê a dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Quer isto dizer que nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.
No parecer solicitado à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, a sua posição foi clara: “o perigo de a vítima voltar a ser alvo de maus-tratos, designadamente psíquicos” era um fator que devia ser ponderado em processos de divórcio, considerando “adequado conferir à vítima de violência doméstica a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação”.
Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone: +351 223 262 795