Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Foi ontem publicada a Portaria n.º 114/2023, de 2 de maio, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, pelo que enunciamos as principais alterações.
 
A medida passa a abranger como destinatários:
 
– Emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos 3 anos em relação à data de início da atividade laboral; e
– Cidadãos que iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar (até 2026);
Para efeitos da presente medida, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro, eliminando-se o requisito do exercício de atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.
 
Passam, ainda, a ser elegíveis como modalidade de atividade laboral os contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, assim como os contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou, ainda, contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
 
No respeitante aos apoios financeiros, quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego ou de contratos de trabalho por tempo indeterminado, é fixado um apoio financeiro no valor de 7 vezes o valor do IAS. Já quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses, o valor do apoio financeiro é de 5 vezes o valor do IAS.

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