I. Objetivo
Apoiar as Entidades da Economia Social (EES), atendendo ao contexto socioeconómico extraordinário resultante do aumento dos custos de energia.
II. Beneficiários
Entidades da Economia Social (EES) que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidades equiparadas sem fins lucrativos e certificadas, quando aplicável, localizadas em território nacional, com atividade principal enquadrável, e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
· Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; OU, caso tenham uma situação líquida negativa no último balanço, apresentem uma situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura;
· Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da contratação;
· Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
· Situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
· Declarem assumir o compromisso de manutenção de postos de trabalho durante os 12 meses seguintes à celebração do contrato;
· Declarem serem outorgantes de convenção coletiva de trabalho;
· Não serem entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore ou em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
· Não serem entidades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
· Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, bem como países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;
· Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a UE para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação inferior a 39, no Corruption Perceptions Index;
· Não serem entidades que não cumprem o direito da UE e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção e conflito de interesses;
· Cumpram com a obrigação de registo no RCBE e todas as obrigações legais daí decorrentes;
· Não tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em processo de fraude, branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo, assim como na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de
certificado de registo criminal da entidade beneficiária, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação;
· Não serem entidades que não cumpram a legislação e orientações europeias em matéria de combate à evasão fiscal; e
· Não serem entidades que desenvolvam atividades excluídas.
III. Montante máximo de financiamento por entidade
Até €1 500 000, 00 (um milhão e quinhentos mil euros).
IV. Operações elegíveis
Financiamento de necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais.
V. Prazo de vigência da Linha
Até 6 meses após a abertura da linha, podendo ser prorrogado por iguais períodos por comunicação do Banco Português de Fomento, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo e até 31 de dezembro de 2023.
Para mais informações consulte https://www.bpfomento.pt/pt/catalogo/linha-de-financiamento-ao-setor-social/.
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