Pensar A Direito | A Alienação Parental : um crime?

No dia 25 de abril, uma data histórica para o nosso país, é também assinalado o Dia Internacional de Consciencialização para a Alienação Parental, data essa reforçada pelo Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental (dia 5 de fevereiro).

No ordenamento jurídico português não existem disposições legais que versem sobre a alienação Parental.

A alienação parental é, atualmente, um fenómeno social, que ocorre perante a dissolução familiar e a rutura de laços efetivos, como consequência da separação de casais, fruto dos conflitos existente entre eles, seja num processo de divórcio, pós divórcio ou ainda dentro do próprio casamento ou união de facto.

O Instituto Português de Mediação Familiar destaca três caraterísticas respeitantes à alienação parental:

– O afastamento forçado, físico e psicológico dos menores em relação ao progenitor que é alienado;

– Atos jurídicos e comportamentais com o objetivo de isolar os menores;

– Processo destrutivo da imagem de um dos progenitores.

A Alienação parental radica, maioritariamente, em sentimentos de vingança, raiva e ódio, decorrentes da rutura conjugal entre ambos os progenitores, em que o progenitor alienante tenta atingir o ex-cônjuge ou ex-companheiro, prejudicando, direta e indiretamente, o menor.

Apesar da ausência de matéria legal sobre o fenómeno da alienação parental – contrariamente ao que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, vejamos o caso do Brasil, por exemplo, onde existe uma legislação específica que versa sobre a Alienação Parental – não significa que seja uma situação inexistente no nosso País.

A jurisprudência portuguesa tem densificado esta figura.

Vejamos, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1020/12.8TBVRL, de 9 de julho de 2014, que menciona no seu sumário:

“ I.A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) carateriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afetivos próprios da filiação existente até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.

II. Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social.

III. Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.

IV. Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afetivos positivos entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.”

Atualmente, estão contempladas normas jurídicas com aplicação aos casos de alienação parental, mas continuamos a não ter um instrumento legislativo que incida expressamente sobre o tema, principalmente, um instrumento punitivo.

Face ao exposto, não será tempo de considerarmos, legalmente, a figura da alienação parental no nosso ordenamento jurídico?

Não seria essa uma forma de combater a alienação parental e assim auxiliar na criação de soluções que ajudassem a combater estes conflitos?

Parece-nos que legislar sobre esta matéria, punindo-a, trará resultados, auxiliando, principalmente, na eliminação do sentido de impunidade que existe face à ausência de disposições legais respeitantes a este tema.

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