Apoio excecional à família

O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, vieram adaptar o apoio excecional à família à atual situação epidemiológica que o País atravessa.

Assim, a FAF Advogados presta os seguintes esclarecimentos:

 

1. Quem tem direito a apoio excecional à família?

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

· Na semana de 27 a 31 de dezembro de 2021, desde que o encerramento se encontre fora dos habituais períodos de interrupção letiva*, como sucede nos seguintes casos:

o Atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

o Atividades letivas e não letivas prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;

o Atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

· Na semana de 2 a 9 de janeiro de 2022.

 

2. Ambos os pais têm direito ao apoio?

O apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Porém, os progenitores podem partilhar o apoio, se assim o pretenderem.

 

3. Os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho têm direito a apoio?

Sim, quando optem por interromper a sua atividade e prestar assistência à família (comunicando tal opção com três dias de antecedência), desde que se encontrem numa das seguintes situações**:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

 

4. Qual o montante do apoio?

· O apoio é correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social;

· O apoio tem como limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (€ 665,00 em 2021; € 705,00 em 2022) e como limite máximo três remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1995 em 2021; € 2.115,00 em 2022);

· Para efeitos de cálculo será considerado o valor de remuneração base declarada em outubro de 2021;

· Sobre este montante incidirá a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

 

5. Em que circunstâncias o apoio é majorado?

O trabalhador terá direito a 100 % da remuneração base (sendo o valor da parcela da Segurança Social aumentado de forma correspondente***), com os limites máximos supra referidos, quando se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada.

 

6. O que se entende por os “dois progenitores beneficiarem do apoio de forma alternada”?

· Se, em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;

· Se, em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia;

· Se, em períodos superiores a sete dias, semanalmente de forma alternada, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, al. b) do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro.

 

7. Qual o procedimento?

Trabalhador:

· O trabalhador deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS**** e remeter à entidade empregadora;

· O trabalhador deve ainda declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações previstas na declaração Mod. GF88-DGSS.

 

Entidade empregadora:

· Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores;

· Deve apresentar o requerimento online, através da Segurança Social Direta;

· Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.

 

 

*Fixados pelo Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho: (i) estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário: 20 a 31 de dezembro de 2021; (ii) estabelecimentos particulares de ensino especial: 20 a 24 de dezembro.

** Em conformidade com a redação dada ao n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8 -B/2021, de 22 de janeiro, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril (cfr. Acórdão TC (Plenário) 545/2021, de 14 julho).

*** As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor desta parcela adicional, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

**** Disponível em https://www.seg-social.pt/documents/10152/21730/GF_88.pdf/6220e544-3efd-4848-930d-95fba11a1d3c

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