I. Proteção do consumidor
O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor, nos termos do art. 5.º do DL n.º 67/2003, de 08 de abril, na sua redação atual, que termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, é
prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
Quando o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar, no estabelecimento, troca de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outras cortesias não decorrentes da lei do consumidor, cujo prazo de exercício termine entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, ou nos 10 dias posteriores àquele período, o mesmo é prorrogado até 31 de janeiro de 2022.
II. Proibição de práticas comerciais com redução de preço
Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro de 2022, são proibidas, em estabelecimento, práticas comerciais com redução de preço, com exceção das relativas a bens tipicamente comercializados no âmbito do retalho alimentar.
III. Regime excecional de atividades de apoio social
Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do art. 11.º e ss do DL n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
Esta autorização provisória de funcionamento foi prorrogada até 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a
continuidade da atividade já iniciada.
IV. Subsídio de doença
É prorrogado até 30 de junho de 2022 o regime previsto no DL n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020, relativo à atribuição de subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência líquida nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, por um período máximo de 28 dias.
V. Garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia
da doença COVID-19
É prorrogado até 31 de março de 2022:
• a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas, previsto no DL n.º 56-B/2021, de 07 de julho de 2021 (redação atual).
• a possibilidade dos consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, requererem: (i) a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor; e (ii) a suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 01 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
Quando seja aplicável a proibição de suspensão de fornecimentos dos serviços essenciais (acima mencionada), considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência o prazo de prescrição previsto no art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
VI. Suspensão de atividades em regime presencial
Entre 27 de dezembro de 2021 e 09 de janeiro ficam suspensas em regime presencial:
• As atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
• As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
• As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso;
• As atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
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