Aprovação de medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção

Foi publicada, no dia 21 de dezembro, a Lei n.º 94/2021 que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e Leis Conexas. Entre as principais alterações destacamos:

 

  1. Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos:
  • Agravação da pena aplicável em um quarto nos seus limites mínimo e máximo aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificadas como um crime de responsabilidade nos termos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, salvo se a medida de agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável;
  • Passa a enquadrar-se no crime de recebimento indevido de vantagem os casos em que o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
  • O agente é dispensado da pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração do procedimento criminal nas situações previstas na nova redação da Lei n.º 34/87, podendo ainda ser dispensado da pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se uma das situações previstas, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção passiva e corrupção activa, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena aplicável a titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, passa a ser pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias;
  • Os deputados à Assembleia da República, os membros do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional passam a poder ser detidos ou presos sem a autorização da Assembleia (da República ou Legislativa, conforme o caso) por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito. Caso este venha a ser acusado definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos do seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos;
  • É prevista a responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas (com exceção do Estado) no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público pelos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem e corrupção activa;
  • É prevista a pena acessória de proibição de exercício de qualquer cargo político, por um período de 2 a 10 anos, aplicável a titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, caso se verifique alguma das situações estipuladas.

 

  1. Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira:
  • Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

 

  1. Regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva:
  • Ao crime de tráfico de influência passa a ser aplicável a dispensa ou atenuação da pena, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
  • São alargadas as situações de dispensa de pena, aos casos em que o agente denuncie o crime antes da instauração do procedimento criminal, nas situações previstas, podendo ainda ser dispensada quando o agente, durante o inquérito ou a instrução, tiver contribuído decisivamente para o descobrimento da verdade, nos crimes de corrupção passiva, corrupção activa e oferta ou recebimento indevido de vantagem ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

 

  1. Regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado
  • São alargadas as situações de dispensa de pena, aos casos em que o agente denuncie o crime antes da instauração do procedimento criminal, nas situações previstas, podendo ainda ser dispensada quando o agente, durante o inquérito ou a instrução, tiver contribuído decisivamente para o descobrimento da verdade, nos crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, corrupção passiva e activa no sector privado ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta;
  • A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos

 

São ainda alterados o Código Penal, o Código das Sociedades Comerciais e o Código de Processo Penal.

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