A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro (Regime da Propriedade Horizontal) e o Código de Notariado.
Esta lei que entra em vigor no dia 10 de abril, vem provocar alterações relevantes, nomeadamente:
1. Para a alienação, torna-se necessário que o proprietário da fração autónoma tenha uma declaração, emitida pelo Administrador do Condomínio, relativamente aos encargos do condomínio e eventuais dívidas existentes, salvo se o aquirente declarar expressamente que prescinde dessa declaração e, consequentemente, aceitando a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor – aditamento do artigo 1424.º-A ao Código Civil;
2. Quanto à responsabilidade por dívidas ao condomínio, deverá ser aferida em função do momento em que a divida deveria ter sido liquidada. Apenas se o adquirente da fração autónoma expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador acima referida, é que será responsável pelo pagamento de qualquer dívida vencida em data anterior à data da aquisição. Encargos do condomínio, que se vençam em data posterior à alienação da fração, são da responsabilidade do novo proprietário;
3. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações, salvo disposição em contrário. Relativamente ao pagamento das despesas de serviços de interesse comum podem os condóminos, mediante disposição no regulamento do condomínio, convencionar outra modalidade de pagamento destes encargos – alteração ao artigo 1424.º do Código Civil;
4. A nova lei vem permitir alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal desde que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam – alteração ao artigo 1419.º do Código Civil.
É ainda aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que prevê a possibilidade de a assembleia de condóminos ser feita por meios telemáticos.
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