Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia - novas medidas

No âmbito da proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, demos nota, num anterior Fique Atento, das medidas adotadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 01 de março. Ora, no passado dia 11 de março foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022 que veio ampliar o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. Assim, o Conselho de Ministros resolveu:

  •  conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;
  • determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias supramencionadas e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos acima referidos ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível;
  • determinar a constituição da comissão interministerial prevista no artigo 5.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, presidida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna e composta por representantes das áreas governativas da economia e da transição digital, dos negócios estrangeiros, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, podendo ainda participar nas reuniões da comissão interministerial, em função da matéria, representantes de outras áreas governativas, mediante convocatória dos membros do Governo que presidem.

 

Acresce que, no âmbito desta matéria também foi publicado, no passado dia 11 de março, o DL n.º 24-B/2022 que veio estabelecer as medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia. Destacamos:

i. Isenções emolumentares

Estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, os seguintes atos e procedimentos:

  • O procedimento especial de constituição imediata de associações que tenham por fim a prestação de assistência humanitária e social, nas suas mais variadas vertentes, designadamente no plano alimentar, médico, de transporte, de alojamento, de apoio jurídico e psicológico, a todas as pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;
  • O pedido de emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assim como a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que respeitem às associações supramencionadas;
  • Os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária.

 

ii. Estatuto de estudante

Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie da proteção temporária.

 

iii. Reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motoristas

Os condutores que sejam beneficiários de proteção temporária e que pretendam trocar o seu título de condução por carta de condução portuguesa, estão dispensados:

  • Da apresentação da certidão comprovativa da autenticidade do título de condução, emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do condutor;
  • Das provas teóricas e práticas exigidas pela alínea c), do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada.

No caso de habilitação inicial ou averbamento de categorias, em que a lei imponha a submissão a prova teórica, é facultada a possibilidade de requerer a respetiva tradução.

Para efeitos da formação de aptidão de motorista e averbamento do código 95 na carta de condução, são reconhecidos automaticamente os certificados de motorista previstos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

O indivíduo que não consiga fazer prova documental do exercício da profissão de motorista de transporte de mercadorias ou passageiros em veículos pesados, pode requerer o averbamento do código 95 na carta de condução, desde que frequente ação de formação contínua, com a duração de 35 horas e aprove no exame previsto no anexo II do DL n.º 126/2099, na sua redação atual.

 

iv. Apoio ao Alojamento Urgente

Aos agregados a quem tenha sido concedida proteção temporária, aplica-se o regime previsto no DL n.º 29/2018, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, bem como a Portaria n.º 167/2018, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nomeadamente:

  • Os protocolos de cooperação institucional podem ser celebrados sem a identificação imediata dos agregados abrangidos, bem como das estimativas dos montantes globais de investimento e de financiamento, devendo apenas ser designado pelo município o n.º máximo de agregados a apoiar, sendo estimado um financiamento por agregado com referência à solução de arrendamento e à área máxima da habitação de custos controlados para fogos de tipologia T2 (n.º 4.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual);
  • É dispensada a verificação de situação de indisponibilidade financeira imediata;
  • Independentemente de a viabilidade da solução habitacional ou de alojamento depender da imediata disponibilização de parte do apoio financeiro e não ser possível a formalização do contrato em simultâneo, o IHRU, I. P., disponibiliza antecipadamente, através de transferência para conta bancária do beneficiário ou da pessoa singular ou coletiva, com quem este contratualiza, o valor estritamente necessário a viabilizar essa solução;
  • Quando a natureza ou características da situação dos beneficiários assim o justifique, o município, a pedido destes, pode propor ao IHRU, I. P., a alteração da solução habitacional ou de alojamento ou a mudança do concelho de localização dessa solução, sendo, nesse caso, as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo se daí resultar o aumento do montante de financiamento neste previsto.

 

v. Reconhecimento de qualificações profissionais e competências

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiários de proteção temporária, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial relativamente a:

  •  Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
  • Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
  • Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
  • Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.

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