A corrupção corrói a democracia, enquanto destrói a credibilidade da política e das políticas, mina o desenvolvimento das economias e o prestígio das instituições públicas, do que é Público.
O Código Penal português prevê nos seus artigos 372.º a 374.º-B os crimes de recebimento indevido de vantagem e os crimes de corrupção. Podemos dividir os crimes de corrupção em: (i) corrupção ativa; e (ii) corrupção passiva, conforme o agente esteja, respetivamente, a oferecer/prometer ou solicitar/aceitar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo do funcionário corrompido. Porém, o conceito de corrupção também abrange outras condutas ilícitas cometidas no exercício de funções públicas, como o peculato, o abuso de poder, a prevaricação, o branqueamento, entre outras.
Em 2021, Portugal subiu um lugar no ranking do Índice de Perceção da Corrupção – ferramenta de medição da corrupção mais utilizada no mundo -, elaborado pela Transparency International.
O nosso país encontra-se em 32.º lugar na tabela do índice que mede os níveis da perceção de corrupção no setor público em 180 países/territórios ao redor do mundo (uma posição acima face a 2020), com 62 pontos (em que 0 corresponde a um país percecionado como muito corrupto e 100 a um país percecionado como muito transparente), mas abaixo do valor médio da União Europeia, que é de 64 pontos. Na verdade, na última década, Portugal apresenta uma estagnação, tendo apenas registado variações anuais mínimas, o que tem sido também uma tendência no seio da União Europeia, tendência esta que poderá conduzir a uma maior inércia por parte dos nossos governantes no combate e prevenção da corrupção.
Se, por um lado, podemos afirmar que esta ligeira melhoria poderá dever-se à estratégia nacional anticorrupção (2020-2024), por outro, também é inegável que esta estratégia não bastou para reverter a tendência de estagnação a que temos assistido nos últimos anos. Não podemos, pois, ficar satisfeitos com a estagnação.
Neste contexto, a 20 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que procedeu à transposição da Diretiva (EU) n.º 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia. Com este diploma é criada a obrigação de implementação de canais e de procedimentos de denúncia interna, designadamente de pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores, de forma a assegurar aos denunciantes uma tutela eficaz que os proteja de eventuais retaliações.
A 21 de dezembro foi publicada a Lei n.º 94/2021 que aprovou medidas previstas na estratégia nacional anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
Ora, é certo podem reconhecer-se alguns avanços, mas a realidade parece ser ainda outra, e muito longe da desejável.
Os tribunais portugueses condenaram 98 pessoas pelo crime de tráfico de influências e corrupção em 2020, a maioria concentrada em duas comarcas do Porto e três em Lisboa, segundo o site de estatísticas da Justiça.
Fossem só 98 pessoas as corruptas e estaríamos nós bem, teríamos democracia para dar e vender (ou trocar por uns cordelinhos, vá…).
Sara Aires
Daniela Sequeira
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