Categorias
Sem categoria

Eleições Legislativas 2022 | Voto Antecipado

Eleições Legislativas 2022 | Voto Antecipado

  1. Eleitores em mobilidade

No caso de eleitores recenseados em território nacional que pretendam exercer o seu direito de voto antecipadamente, terão de efetuar o seu requerimento, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ entre 16 e 20 de janeiro de 2022.

A votação irá decorrer no dia 23 de janeiro, devendo apresentar-se na mesa de voto escolhida.

Nota: o requerimento para voto antecipado pode ser efetuado por via postal, encontrando-se disponível no Portal do Eleitor um modelo de requerimento.

 

  1. Eleitores doentes internados

Os doentes internados em estabelecimento hospital e que, por esse motivo, estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia 30 de janeiro de 2022, poderão efetuar o seu requerimento para votar antecipadamente, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ até 10 de janeiro.

Note-se que, junto com o requerimento deverá ser enviado documento comprovativo do impedimento.

A votação irá decorrer entre 17 e 20 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar.  

Nota: o requerimento para voto antecipado pode ser efetuado por via postal, encontrando-se disponível no Portal do Eleitor um modelo de requerimento.

 

  1. Eleitores presos

Os eleitores detidos em estabelecimento prisional e que, por esse motivo, estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia 30 de janeiro de 2022, poderão efetuar o seu requerimento para votar antecipadamente, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ até 10 de janeiro.

Note-se que, junto com o requerimento deverá ser enviado documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.

A votação irá decorrer entre 17 e 20 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional.  

Nota: o requerimento para voto antecipado pode ser efetuado por via postal, encontrando-se disponível no Portal do Eleitor um modelo de requerimento.

 

  1. Eleitores deslocados no estrangeiro

No caso de cidadão inscrito no recenseamento eleitoral português, em território nacional, e que se encontre deslocado no estrangeiro:

  • Por inerência do exercício de funções públicas ou privadas;
  • Em representação oficial de seleção nacional por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
  • Enquanto estudante, investigador, docente e bolseiro de investigação em instituição de ensino superior, unidade de investigação ou equiparada reconhecida pelo ministério competente;
  • Doente em tratamento;

OU, se vive ou acompanha os eleitores mencionados nos quatros pontos acima.

Poderá votar antecipadamente entre 18 e 20 de janeiro, devendo apresentar-se nas representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

 

  1. Eleitores em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

O eleitor que se encontre em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e, por esse motivo, está impedido de se deslocar à assembleia de voto no dia 30 de janeiro de 2022, poderá votar antecipadamente desde que:

  • A medida de confinamento tenha sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde até 22 de janeiro e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
  • O domicílio registado no sistema de doentes com COVID-19, se situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

O requerimento para voto antecipado poderá ser efetuado no site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ entre 20 e 23 de janeiro.

A votação irá decorrer entre 25 e 26 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem o substitua, na morada onde se encontra em confinamento.

 

  1. Eleitores em estruturas residenciais e instituições similares

O cidadão que resida em estrutura residencial ou instituição similar que:

  • se situa no concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral; e
  • não se possa ausentar da mesma em virtude da pandemia da doença COVID-19.

Poderá votar antecipadamente, devendo efetuar o requerimento, preferencialmente, através do site https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/ entre 20 e 23 de janeiro.

A votação irá decorrer entre 25 e 26 de janeiro, devendo aguardar, em dia e hora previamente comunicadas, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem o substitua, na morada onde reside.

 

Importa referir que, os eleitores em confinamento obrigatório e em estruturas residenciais que não possam efetuar o requerimento eletronicamente, têm a possibilidade de designar um representante, mediante exibição de procuração simples acompanhada de cópia do documento de identificação civil do eleitor, para que proceda ao pedido de voto antecipado na freguesia correspondente à sua morada do recenseamento eleitoral.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

Categorias
Sem categoria

Alargamento do período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Alargamento do período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

 

A Lei n.º1/2022, de 3 de janeiro, alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

 

1- O trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

O número 1 do artigo 3.º da presente lei refere que nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

O direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

 

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795