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Pensar A Direito | NUM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, RESPEITE-SE A LEI!

Pensar A Direito | NUM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, RESPEITE-SE A LEI!

Numa época em que tanto se fala das debilidades da nossa democracia, convém lembrar as suas virtudes.

E, por isso, hoje o assunto recai sobre o papel e a importância do Poder Local, das Autarquias.

Até à Constituição de 1976, fruto da Revolução dos Cravos, não havia em Portugal um verdadeiro poder democrático, descentralizador, centrado na vontade do Povo, promotor de liberdade e autonomia. O Poder Local Democrático foi, pois, porventura, a mais importante das conquistas daquele Abril de 1974, com a criação do conceito de ‘Autarquia Local’, absolutamente diverso do anterior paradigma.

O Poder Local ficou, sempre, até hoje, ligado ao sonho de uma democracia participada e próxima dos cidadãos.

É certo que vivemos tempos difíceis nesta relação entre governantes (locais) e cidadãos/eleitores, com uma perturbadora quebra de confiança nas instituições político-administrativas. Porém, esta realidade não pode deixar de nos obrigar (a todos) a implementar as mudanças necessárias à recuperação daquela confiança e ao aumento da participação dos cidadãos na governação local. Só assim o sonho de Abril poderá tornar-se realidade.

Parte significativa daquele esforço para aproximar os munícipes da vida e das decisões autárquicas passará sempre pelo reconhecimento da importância das Assembleias Municipais, o órgão deliberativo, a verdadeira Casa da Democracia Local.

É nas suas sessões, ordinárias e extraordinárias, de caracter público, que os Eleitos Locais, escolhidos pela população, participam e discutem, pugnando pelos interesses e preocupações do município.

As Assembleias Municipais têm as suas competências, regime e funcionamento, definidos na Lei, designadamente no Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro) – Lei que, infelizmente, nem sempre é cabalmente conhecida, compreendida, interpretada e, até, respeitada.

Veja-se o exemplo da ‘Ordem do Dia’: um dos mais elementares recursos para o correcto cumprimento das responsabilidades dos eleitos locais, mas também aquele que, mais frequentemente, se vê envolto em grandes polémicas por incumprimentos vários e variados. Estranhamente, dir-se-ia, já que, nesta matéria, a Lei é clara. A ‘Ordem do Dia’, como qualquer ‘Ordem de Trabalhos’, deve conter todos os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da sua competência, cujo pedido haja sido apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da sessão. Deve, também, ser levada ao conhecimento de todos os Deputados, bem como toda a respectiva documentação, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, por razões de transparência, lealdade, mas também em cumprimento de um dever de informação, que visa garantir que todos os membros da Assembleia tomem conhecimento dos assuntos a discutir e, assim, estejam aptos a sobre eles deliberar de forma consciente e livre.

Não obstante a clareza da Lei, não será excessivo afirmar que, amiúde e reiteradamente, aqueles prazos não são cumpridos, seja por questões de logística (designadamente por falta de recursos técnicos e humanos de apoio e secretariado), seja por algum tipo de inércia da parte de outros órgãos municipais (em geral, do Executivo). A consequência deste incumprimento é a privação dos Deputados Municipais do conhecimento cabal dos assuntos elencados na Ordem do Dia, impossibilitando-os da adequada preparação para sobre eles deliberar, e acabando, também, muitas vezes, por pôr em xeque o cumprimento dos prazos para as convocatórias das reuniões da Assembleia Municipal (ainda que se sufrague o entendimento de que a convocatória e a entrega da Ordem do Dia não são necessariamente dependentes uma da outra).

Assumindo as Assembleias Municipais um papel tão crucial na nossa Democracia, e sendo também da maior importância a função que cada Deputado encerra neste órgão deliberativo, é mister que a documentação necessária para a adequada discussão de cada ponto da ‘Ordem do Dia’ seja entregue atempadamente, com a devida antecedência, em respeito não apenas pela letra da lei, mas, desde logo, pelo seu espírito, i.e., por razões de transparência e lealdade, em cumprimento do já referido dever de informação.

As Assembleias Municipais são uma instância basilar da vida de qualquer Autarquia e da Democracia Local e, portanto, não podem continuar a ser tratadas como meros figurantes.

É preciso reforçar o Poder Local, sim – estamos todos de acordo. Comecemos, então, pelo princípio: o conhecimento e o respeito pela Lei (a sua letra e o seu espírito). A Lei nunca bastará – em política e na governação da causa pública, não poderemos nunca dispensar a Ética – mas é, sem dúvida, o primeiro passo para qualquer Estado de Direito Democrático.

 

Filipa P. Silva

Filomena Girão

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Pensar A Direito | A Alienação Parental : um crime?

Pensar A Direito | A Alienação Parental : um crime?

No dia 25 de abril, uma data histórica para o nosso país, é também assinalado o Dia Internacional de Consciencialização para a Alienação Parental, data essa reforçada pelo Dia Nacional de Alerta para a Alienação Parental (dia 5 de fevereiro).

No ordenamento jurídico português não existem disposições legais que versem sobre a alienação Parental.

A alienação parental é, atualmente, um fenómeno social, que ocorre perante a dissolução familiar e a rutura de laços efetivos, como consequência da separação de casais, fruto dos conflitos existente entre eles, seja num processo de divórcio, pós divórcio ou ainda dentro do próprio casamento ou união de facto.

O Instituto Português de Mediação Familiar destaca três caraterísticas respeitantes à alienação parental:

– O afastamento forçado, físico e psicológico dos menores em relação ao progenitor que é alienado;

– Atos jurídicos e comportamentais com o objetivo de isolar os menores;

– Processo destrutivo da imagem de um dos progenitores.

A Alienação parental radica, maioritariamente, em sentimentos de vingança, raiva e ódio, decorrentes da rutura conjugal entre ambos os progenitores, em que o progenitor alienante tenta atingir o ex-cônjuge ou ex-companheiro, prejudicando, direta e indiretamente, o menor.

Apesar da ausência de matéria legal sobre o fenómeno da alienação parental – contrariamente ao que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, vejamos o caso do Brasil, por exemplo, onde existe uma legislação específica que versa sobre a Alienação Parental – não significa que seja uma situação inexistente no nosso País.

A jurisprudência portuguesa tem densificado esta figura.

Vejamos, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1020/12.8TBVRL, de 9 de julho de 2014, que menciona no seu sumário:

“ I.A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) carateriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afetivos próprios da filiação existente até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.

II. Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social.

III. Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.

IV. Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afetivos positivos entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.”

Atualmente, estão contempladas normas jurídicas com aplicação aos casos de alienação parental, mas continuamos a não ter um instrumento legislativo que incida expressamente sobre o tema, principalmente, um instrumento punitivo.

Face ao exposto, não será tempo de considerarmos, legalmente, a figura da alienação parental no nosso ordenamento jurídico?

Não seria essa uma forma de combater a alienação parental e assim auxiliar na criação de soluções que ajudassem a combater estes conflitos?

Parece-nos que legislar sobre esta matéria, punindo-a, trará resultados, auxiliando, principalmente, na eliminação do sentido de impunidade que existe face à ausência de disposições legais respeitantes a este tema.

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Estágios Profissionais Extracurriculares 

Estágios Profissionais Extracurriculares

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, pelo que enunciamos as principais alterações:

  • A entidade promotora do estágio deverá pagar ao estagiário um subsídio mensal, cujo montante não poderá ser inferior a 80% da RMMG (608€);
  • A entidade promotora deverá contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho, ao invés do anterior seguro de acidentes pessoais;
  • Os estagiários passam a ser equiparados, para efeitos de Segurança Social, a trabalhadores por conta de outrem.

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