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Visitas ao doente com Covid-19 e novas medidas

Visitas ao doente com Covid-19 e novas medidas

No passado dia 28 de novembro, a Direção-Geral de Saúde lançou a Norma n.º 013/2022 que versa sobre a Abordagem das Pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19, que visa a progressão para um novo modelo de resposta, face à elevada cobertura vacinal e uma evolução epidemiológica favorável.

Dessa forma, foram implementadas novas medidas:

  •  As visitas a residentes com COVID-19, em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas e similares devem ser asseguradas, durante o período de infeção, desde que se garanta o cumprimento do plano de contingência e o cumprimento de medidas de prevenção e controlo da infeção;
  • Os Conselhos de Administração dos Hospitais, Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde devem também permitir visitas aos doentes internados com COVID-19;
  • É ainda assegurado o direito a acompanhante do doente COVID-19 durante a gravidez, o parto, o puerpério e em contexto pediátrico;
  • A realização de testes para SARS-CoV-2 deixa de ser recomendada em pessoas sem sintomas respiratórios e está, agora, indicada para pessoas com sintomas de infeção aguda das vias respiratórias nas seguintes situações:
    • Pessoas com risco acrescido para COVID-19 grave com critérios de elegibilidade para terapêutica farmacológica, de acordo com a Norma n.º 005/2022, de 28/05/2022;
    • De acordo com o enquadramento clínico, por decisão do médico assistente.

As pessoas com COVID-19 confirmada por teste devem cumprir as seguintes medidas de prevenção, sendo ainda encaminhadas para autocuidados e vigilância de sintomas:

  •  Se clinicamente justificado, o Médico da Unidade de Saúde Familiar emite o Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho.
  •  Recomenda-se a adoção de teletrabalho durante os primeiros 5 dias de sintomas ou diagnóstico de COVID-19, sempre que seja possível e voluntariamente desejado.

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Atualização do subsídio de refeição na Função Pública: implicações no privado?

Atualização do subsídio de refeição na Função Pública: implicações no privado?

No passado dia 18 de novembro, foi actualizado o valor do subsídio de refeição aplicável aos trabalhadores da Administração Pública. 

Ao abrigo da Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, e observados os procedimentos previstos nos artigos 347.º, 350.º e 354.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de junho, o Governo atualizou o montante do subsídio de refeição para 5,20, com efeitos retroativos a 1 de outubro de 2022. 

Esta atualização, apesar de se remeter aos trabalhadores da função pública, impacta também o setor privado: o limite de isenção de IRS acompanhará esta subida, fixando-se, assim, nos 5,20. Ou seja, a empresa privada que decida pagar subsídio de alimentação superior a este valor, verá o seu excedente sujeito ao pagamento de imposto. 

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A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

A Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

 

No passado dia 16 de agosto de 2022 foi publicada a Lei nº16/2022, a qual aprovou a Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Nova LCE), como resultado da transposição para o ordenamento jurídico português das Diretivas (UE) 2018/1972 e 2022/77/CE, relativas ao Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A Nova LCE entrou em vigor esta semana, dia 14 de novembro e ressalva-se desde já que, nos termos do artigo 9º, a lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção de matérias como direitos dos consumidores relativamente à especificidade das faturas, às situações que legitimam a suspensão e caducidade dos contratos, entre outros, dado que estes direitos se devem aplicar a todos os contratos, inclusive aos já existentes.

O novo diploma legal veio introduzir novidades no que diz respeito ao setor das comunicações eletrónicas. Desde logo, o conceito de “serviços de comunicações eletrónicas” foi alargado, passando a incluir também quaisquer entidades que forneçam serviços de acesso à Internet e de comunicações interpessoais, sejam estas dependentes, ou não, de número.

Prevê-se a expansão geográfica do acesso a redes de capacidade muito elevada e uma revisão de gestão do espetro de radiofrequências.

Ampliando-se ainda os poderes da Autoridade Nacional de Comunicações, mas não correndo o risco de cair numa atuação arbitrária por força da concessão do poder de veto à Comissão Europeia sobre as decisões que venham a ser tomadas pela ANACOM.

Por fim, ressalva-se o reforço da segurança ao nível das comunicações e dos direitos daqueles que serão os utilizadores finais, protegidos pela extensa lista que compõe o artigo 113º. Entre eles encontram-se direitos como:

I. Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;

II. Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas;

III. Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;

IV. Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista;

V. Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados.

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Vouchers para Startups

Vouchers para Startups

O Aviso n.º10/C16-i02/2022 vem anunciar a abertura de concurso no âmbito da medida “Vouchers para Startups – Novos Produtos Verdes e Digitais”. Trata-se de apoios financeiros que visam criar condições para o desenvolvimento de empresas nascentes, nos eixos “Verde e Digital”, num total de 90 milhões de euros, significando 30 mil euros por beneficiário, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

A partir do dia 25-11-2022 será publicado o formulário de candidaturas no website do IAPMEI.

 

-> Destinatários:

3.000 Projetos de Startups que visem desenvolver modelos de negócio, produtos ou serviços digitais, com contributo positivo para a transição climática, e que:

  •  permitam a redução dos impactos da poluição,
  • fomentem a economia circular,
  • constituam novas soluções de produção energética e/ou;
  • se caracterizem pela utilização de Dados Abertos ou Inteligência Artificial.

ou

Setores com maior intensidade de tecnologia e conhecimento, ou que valorizem a aplicação de resultados de investigação e desenvolvimento na produção de novos bens e serviços.

 

O apoio pode ser dado em fase de arranque e crescimento, aquando de participação em programas de ignição e aceleração ou no desenvolvimento de projetos piloto.

 

· Critérios de elegibilidade das entidades:

  • Startups que tenham sido criadas há menos de 10 anos e,
  • Assumam a forma de PME, de qualquer natureza ou forma jurídica. Para efeitos de comprovação deste estatuto, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º372/2007, de 6 de novembro.

 

· Critérios de seleção de candidaturas:

  • Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
  • Capacidade de implementação dos beneficiários;
  • Impacto do projeto na competitividade dos beneficiários.

 

· Processo de seleção de candidaturas:

 Efetuado trimestralmente, tendo em conta a data de entrada das candidaturas (cut-offs trimestrais).

 

· Despesas elegíveis:

  • Custos com recursos humanos;
  • Despesas com acreditação ou certificação tecnológica de recursos humanos;
  • Aquisição de Serviços Externos Especializados (digitalização de processos de negócios, serviços de marketing, etc.);
  • Aquisição ou aluguer operacional de equipamentos, bem como custos de licenciamento ou de subscrição de software;
  • Custos com a proteção/valorização de direitos de propriedade intelectual;
  • Custos indiretos.

 

· Procedimento de pagamento:

  • Adiantamento inicial com a assinatura do Termo de Aceitação a título de pré-financiamento no montante de €5.000;
  • 4 adiantamentos trimestrais, no valor de €5.000;
  • Pagamento final de €5.000, com a apresentação de pedido de pagamento final com as despesas elegíveis realizadas, a submeter até 90 dias após a conclusão física e financeira do projeto.

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Combustíveis: saiba o que esperar

Combustíveis: saiba o que esperar

 

Para o mês de novembro, o Governo determinou a redução temporária das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Assim, até 4 de dezembro são estas as taxas do ISP aplicáveis sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário:

O mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário em vigor desde março de 2022, tem por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP numa lógica semanal, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos.

Em paralelo, aplica-se ainda o mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23% para 13% nas taxas unitárias do ISP, que reflete mensalmente a redução da carga fiscal.

Considerando todas as medidas em vigor, mantendo-se ainda a suspensão da atualização da taxa de carbono (que se traduz em 5,7 cêntimos de desconto por litro de gasolina e 6,2 cêntimos por litro de gasóleo), a carga fiscal dos combustíveis desce para 27,6 cêntimos por litro de gasolina e 32,1 cêntimos por litro de gasóleo.

No mês de dezembro, prevê-se uma nova avaliação em função da evolução dos preços.

O valor do desconto na carga fiscal (ISP+IVA) deverá constar, a título de menção obrigatória, devidamente identificado nas respectivas facturas.

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A Estratégia Nacional de Ciberdefesa e a criação de uma Escola de Ciberdefesa

A Estratégia Nacional de Ciberdefesa e a criação de uma Escola de Ciberdefesa

No dia 2 de novembro de 2022 foi aprovada a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, determinando que a execução desta será monitorizada pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas.

A esta entidade competirá, ainda, a elaboração de um Plano de Ação da Estratégia Nacional de Ciberdefesa – o qual deve ser revisto com periodicidade bienal.

Esta Estratégia define seis eixos de atuação:

1. Utilizar o ciberespaço como um domínio de operações, ou seja, assumir o Ciberespaço como um elemento integrante do processo de planeamento estratégico e operacional, participando no conjunto de operações de defesa numa perspetiva de multidomínio, ou seja, terra, ar, mar, espaço e ciberespaço;

2. Reforçar a capacidade de ciberdefesa nacional, passando este ponto por três dimensões essenciais:

a. Incrementar o conhecimento e o número de operacionais da ciberdefesa para uma dimensão suficiente,

b. Assegurar permanentemente uma infraestrutura tecnologicamente avançada que permita um potencial diferenciador para operar com vantagem no ciberespaço,

c. Garantir, na máxima extensão possível, a independência tecnológica, pela criteriosa combinação de sistemas abertos e comerciais e pelo incremento das capacidades nacionais fomentando o desenvolvimento de parcerias com o tecido económico e académico nacional.

3. Criar a escola de ciberdefesa, visando assegurar o constante incremento e a adaptação das qualificações necessárias para que os recursos humanos da defesa possam desenvolver operações num ambiente multidomínio e especificamente no ciberespaço, com vantagem sobre os agentes de ameaça, numa atuação segura, dinâmica e capaz;

4. Intensificar a cooperação nacional e internacional;

5. Promover a investigação, desenvolvimento e inovação no ciberespaço, incentivando o desenvolvimento de soluções de duplo uso;

6. Assegurar as capacidades necessárias da ciberdefesa em contextos de estado de exceção.

 

A novidade reside, principalmente, na Criação de uma Escola de Ciberdefesa. Esta consiste na edificação de uma entidade formadora conjunta (entre as Forças Armadas e outras entidades nacionais e internacionais de referência), que visa promover a ligação à comunidade académica, mas também ao tecido empresarial nacional, procurando estimular o conhecimento dos cidadãos sobre a missão da ciberdefesa.

Esta escola articular-se-á com a Cyber Academia and Innovation Hub, estabelecendo uma estreita articulação com outras iniciativas de capacitação de recursos humanos na área da cibersegurança, contribuindo com conhecimentos específicos para a capacitação tecnológica dos recursos humanos.

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Seminário FAMILY LAW AND WOMEN RIGHTS IN INDIA

Seminário FAMILY LAW AND WOMEN RIGHTS IN INDIA

A FAF Advogados com o seu parceiro Coimbra Business School tem a honra de convidar V. Exa para o Seminário FAMILY LAW AND WOMEN RIGHTS IN INDIA, que conta com a participação de Ranjana Ferrao, Professora do V. M. Salgaocar College of Law, e de Miguel Romão, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e consultor da FAF Advogados, no próximo dia 9 de novembro, pelas 15h00 no Auditório Marques de Almeida.

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Pensar A Direito | Confissões redentoras

Pensar A Direito | Confissões redentoras

Inúmeras são as notícias que versam sobre abuso sexual e casos de pedofilia na Igreja Católica. Também já o Presidente da República se pronunciou sobre o assunto, fazendo o (menos feliz) comentário que já todos conhecemos. A 17 de outubro, seis de dez inquéritos instaurados por abuso de menores conheceram despacho de arquivamento.

Urge assim dar palco a este assunto e analisar o próprio funcionamento da Igreja.

Sabendo que o abuso sexual de crianças é um crime de natureza pública, punível pelo artigo 171.º do Código Penal com pena de prisão, levanta-se a questão: estará o padre sujeito a sigilo no caso de ter conhecimento, em confissão do perpetrador, da vítima ou de um terceiro, da prática de um crime de abuso sexual cometido contra um menor?

Segundo o artigo 242.º do Código de Processo Penal, só os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, estão obrigados a denunciar os crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

O Cânone 983 §1 do Código de Direito Canónico estabelece que o confessor não pode denunciar o penitente “nem por palavras, nem por qualquer outro modo, nem por causa alguma”. O sacerdote que violar este sigilo é automaticamente penalizado com a excomunhão. Vozes afirmam que esta insistência na inviolabilidade do segredo da confissão se trata de uma demonstração de que a Igreja não coloca o bem estar e a segurança das crianças em primeiro lugar.

Uma das particularidades mais apelativas da confissão é, certamente, o seu carácter anónimo; o que explica que se digam certas coisas, versando sobre crimes ou não, que provavelmente não seriam pronunciadas em voz alta em qualquer outra circunstância. Para a vítima, a confissão poderá configurar uma forma de falar sobre o assunto sem demonstrar a sua identidade e sofrer represálias por isso, como a vitimização secundária que acontece muitas vezes ao fazer-se queixa destes abusos – o tal “de certeza que não estavas a pedi-las?”. Na verdade, quanto a esta questão poder-se-iam levantar outras – nomeadamente, o que leva a que uma vítima se sinta mais segura em partilhar com um pároco confessor do que com um agente de autoridade com competência para dar início a um processo de investigação – que não serão abordadas de momento. Ainda assim, aceita-se que para os crentes a possibilidade de obter redenção pelos seus pecados, de forma anónima e sigilosa, poderá ser uma mais-valia.

Mas não poderá este ser o caminho para que um perpetrador, que confesse a prática de um crime, se sinta redimido sem enfrentar quaisquer consequências, podendo até continuar a prática de crimes? Se Deus até lhe oferece absolvição, qual o motivo para não voltar a praticar o crime, uma e outra vez?

O Papa Francisco, em 2019, proclama o sigilo sacramental como indispensável, admitindo ainda que nenhum poder humano tem jurisdição “(…) nem pode reivindicá-la, sobre ele.”. É verdade que o Vaticano adotou a Lei N. CCXCVII sobre a Proteção dos Menores e Pessoas Vulneráveis, segundo a qual deve ser apresentada a denúncia sem demoras quando se tome conhecimento de crimes de abuso cometidos contra menores, reforçando o combate a estas formas de violência; no entanto, é de referir que o sigilo sacramental fica salvaguardado. Ou seja, se se tomar conhecimento de ofensas contra menores, em confissão, o sigilo prevalecerá.

Não podendo a absolvição estar vinculada a uma denúncia do crime à polícia, de acordo com o Direito Canónico, deve o confessor, no entanto, convencer o perpetrador a assumir responsabilidade pelas suas ações, nomeadamente entregando-se à justiça.

Ora, tratando-se de um flagelo social que não vê qualquer travão e é cada vez mais trazido à luz do dia, será suficiente, perante uma confissão daquelas, um mero conselho ou uma mera instigação a que se faça o correto?

O artigo 135.º do Código de Processo Penal dispõe que os médicos, jornalistas, ministros de confissão religiosa e demais pessoas, a quem a lei permitir ou impuser segredo, podem escusar-se a depor sobre os factos. Não obstante, o número 3 do preceito referido dá conta da possibilidade de quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, se o depoimento for imprescindível para a descoberta do crime, se existir necessidade de proteção de bens jurídicos ou se a gravidade do crime justificar essa quebra.

Também o advogado está obrigado ao segredo profissional, ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. No entanto, também é verdade que o n.º 4 daquele artigo dita que se possam revelar factos abrangidos pelo segredo profissional se tal for absolutamente necessário, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo. O que, aliás, coincide com o papel do advogado de colaborar com a justiça, de ser o garante dos direitos e liberdades dos cidadãos.

É certo que o papel do confessor assume um caráter espiritual, ao contrário do papel do advogado, mas não faria sentido que o sigilo da confissão tivesse regime semelhante?

Não obstante, vigora em Portugal a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé desde 2004, que é soberana nesta matéria: o seu artigo 5.º dita que os eclesiásticos não podem ser perguntados sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

Apesar de a Igreja estar separada do Estado e ser livre na sua organização, percebe-se que o direito à integridade pessoal, bem como o direito à infância, consagrados na nossa Constituição deveriam ser mais acautelados pela própria Igreja, conciliando o direito ao sigilo sacramental com as situações limite em que não é possível ou tolerável sequer manter esse segredo, face ao crescimento do número de casos de abuso sexual contra menores no seio da Igreja, sendo que muitos não chegam sequer a ser conhecidos, muitas vezes porque o crime é encoberto pelos pares.

O ideal era, pois, que a Igreja revisse as suas orientações, nomeadamente quanto ao sigilo da confissão; no entanto, sabendo que a lei geral não derroga a lei especial, e consequentemente não se aplica o Código de Processo Penal, ainda há um longo caminho a percorrer.

Filipa Silva

Andreia Teixeira de Sousa

 

*Atualizado a 07-11-2022

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Sofreu um acidente de viação? Conheça os prazos legais a cumprir

Sofreu um acidente de viação? Conheça os prazos legais a cumprir

O incumprimento dos prazos pode ter consequências em matéria de direitos e deveres, tanto para quem sofre o acidente como para as seguradoras. Fique atento aos principais prazos a cumprir e saiba quanto tempo tem de esperar pela regularização do sinistro.

 

Prazos legais a cumprir pelo sinistrado/lesado

  • Participação do sinistro à seguradora: nunca superior a 8 dias, a contar da data da ocorrência, sob pena de responder por perdas e danos.
  • Apresentação de queixa-crime: 6 meses a contar da data do acidente. Poderá ser fundamental para garantir a condenação da seguradora ou outros responsáveis ao pagamento da indemnização.
  • Ação cível: 3 anos a contar da data do evento lesivo; se o facto ilícito que deu origem ao acidente constituir crime (ofensas à integridade física graves ou morte), o prazo poderá ser alargado até 5 a 10 anos.

O não cumprimento destes prazos acarreta a perda do direito à indemnização por parte do lesado.

 

Prazos legais a cumprir pela seguradora

  • Após o conhecimento de um sinistro, a seguradora tem 2 dias úteis para realizar o primeiro contacto com o sinistrado indicado na participação, e marcar as diligências necessárias para apurar responsabilidades, como as peritagens.
  • Peritagens:

– As peritagens devem ser realizadas 8 dias úteis depois do prazo mencionado na alínea anterior, e sendo necessária desmontagem, a sua conclusão deverá ocorrer no prazo máximo de 12 dias úteis depois do primeiro contacto com o sinistrado.

o Se a seguradora não detiver a direcção efectiva da reparação e indicar uma oficina diferente, este prazo contar-se-á a partir do momento em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.

– Os relatórios das peritagens deverão ser disponibilizados ao lesado 4 dias úteis após a sua conclusão.

– A seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal:

o No prazo de 20 dias, se existir pedido de indemnização;

o Não existindo pedido de indemnização, 60 dias após a data da comunicação do acidente.

o O exame deve ser disponibilizado ao lesado 10 dias a contar da data em que a seguradora o tenha em seu poder.

  • A seguradora deve comunicar ao segurado e ao terceiro lesado a assunção ou a não assunção da responsabilidade no prazo máximo de:

 

o 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias se existir uma declaração amigável de acidente automóvel);

o 45 dias a contar da data em que é feito o pedido de indemnização, se houver danos corporais que tenham sido totalmente quantificados após emissão de boletim de alta clínica.

-> Estes prazos podem ser alargados se o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais, ou aquando da ocorrência de um choque em cadeia que envolva muitos acidentes em simultâneo, ou suspensos se existir suspeita fundamentada de fraude.

  • Apresentação de proposta provisória: se o sinistrado ainda se encontrar de baixa e o dano não for totalmente quantificável passados os 45 dias após o pedido de indemnização, a empresa de seguros deve apresentar uma proposta provisória.
  • O pagamento da indemnização, salvo acordo em contrário, deve ser disponibilizado pela seguradora 8 dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade.

o Se a seguradora não proceder ao pagamento no prazo fixado, deverá pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago.

Os valores propostos pela seguradora não prejudicam a análise por quem dispõe de experiência e conhecimentos técnicos na matéria.

 

Quais as consequências do não cumprimento de prazos?

Para os lesados, o não cumprimento ou a prescrição dos prazos pode acarretar a perda definitiva do direito à indemnização, pelo que é da maior importância o aconselhamento especializado em como proceder e em que tempo, de forma a assegurar uma efectiva protecção dos direitos.

Apesar de recair sobre as seguradoras a obrigação legal de contactar o sinistrado/lesado para a indemnização, é a este último que incumbe o dever de reclamar a indemnização que lhe é devida, sob pena de perder o direito à mesma.

Já para a seguradora, a infração dos prazos supramencionados constitui contra-ordenação punível com coima.

 

Prazos para acidentes de viação no estrangeiro

Se o sinistro ocorrer no estrangeiro, mas for aplicável a lei portuguesa, os prazos a cumprir são determinados por esta última. Neste caso, justificadamente, pode ocorrer um alargamento dos prazos.

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