Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Entrou em vigor no passado dia 26 de agosto a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (vulgarmente conhecido como “Lei dos Estrangeiros”), e cria condições para a implementação do Acordo de Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (assinado em 17 de julho de 2021).
Entre as alterações mais relevantes, e para além da substituição dos termos “Comunidade Europeia”, “Sistema de Informação Schengen” e “ACIDI, I.P.” por, respetivamente, “União Europeia”, “SIS” e “ACM, I.P.”, destacamos:
I. Vistos de entrada
- Entrada no País sem visto de entrada: com a alteração, passam a poder entrar em território nacional, sem visto, os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes de:
- Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia (UE) ou a UE e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros por outro;
- Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
- Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
- Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
- Visto para “procura de trabalho”
É concedido por um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, e habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procura de trabalho, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional;
- Não esteja indiciado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de permanência no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
- Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
- Disponha de meios de subsistência;
- Disponha de documento de viagem válido;
- Disponha de seguro de viagem;
- Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado;
- Disponha de título de transporte que assegure o seu regresso.
Se o titular do visto, dentro do período de duração máxima da validade do visto constitua e formalize relação laboral, pode este requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização temporária de residência.
Findo o limite máximo de validade do visto e sem que o seu titular tenha constituído uma relação laboral e iniciado o processo de regularização documentar, terá este de abandonar o país, só podendo instruir novo de pedido de visto para o mesmo fim um ano após expirar a validade do visto anterior.
- Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada
Passa a poder ser emitido visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que cumpram as condições gerais de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração e que possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, ou possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para uma das ofertas de emprego constantes do sistema de informação permanente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., e dos respectivos serviços competentes de cada região autónoma, e que beneficiem de uma manifestação de interesse individualizada de interesse da entidade empregadora.
- Visto de residência para o exercício de actividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
É atribuído a trabalhadores subordinados e profissionais independentes para o exercício de actividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede fora do território nacional.
É também prevista a atribuição de visto de estada temporária, por um período inferior a um ano, para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou sede fora do território nacional.
II. Título de viagem para refugiados
O título passa a ser válido pelo período de 5 anos, sujeito a renovações. Este passa a permitir ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
São aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português quanto às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados.
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