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Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Entrou em vigor no passado dia 26 de agosto a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (vulgarmente conhecido como “Lei dos Estrangeiros”), e cria condições para a implementação do Acordo de Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (assinado em 17 de julho de 2021).

Entre as alterações mais relevantes, e para além da substituição dos termos “Comunidade Europeia”, “Sistema de Informação Schengen” e “ACIDI, I.P.” por, respetivamente, “União Europeia”, “SIS” e “ACM, I.P.”, destacamos:

 

I. Vistos de entrada

 

  1. Entrada no País sem visto de entrada: com a alteração, passam a poder entrar em território nacional, sem visto, os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes de:
  • Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia (UE) ou a UE e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros por outro;
  • Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
  • Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
  • Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.

 

  1. Visto para “procura de trabalho”

É concedido por um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, e habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com a finalidade de procura de trabalho, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  • Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional;
  • Não esteja indiciado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de permanência no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
  • Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
  • Disponha de meios de subsistência;
  • Disponha de documento de viagem válido;
  • Disponha de seguro de viagem;
  • Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado;
  • Disponha de título de transporte que assegure o seu regresso.

Se o titular do visto, dentro do período de duração máxima da validade do visto constitua e formalize relação laboral, pode este requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização temporária de residência.

Findo o limite máximo de validade do visto e sem que o seu titular tenha constituído uma relação laboral e iniciado o processo de regularização documentar, terá este de abandonar o país, só podendo instruir novo de pedido de visto para o mesmo fim um ano após expirar a validade do visto anterior.

 

  1. Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

Passa a poder ser emitido visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que cumpram as condições gerais de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração e que possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, ou possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para uma das ofertas de emprego constantes do sistema de informação permanente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., e dos respectivos serviços competentes de cada região autónoma, e que beneficiem de uma manifestação de interesse individualizada de interesse da entidade empregadora.

 

  1. Visto de residência para o exercício de actividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

É atribuído a trabalhadores subordinados e profissionais independentes para o exercício de actividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede fora do território nacional.

É também prevista a atribuição de visto de estada temporária, por um período inferior a um ano, para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou colectiva com domicílio ou sede fora do território nacional.

 

 

II. Título de viagem para refugiados

O título passa a ser válido pelo período de 5 anos, sujeito a renovações. Este passa a permitir ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

São aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português quanto às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados.

 

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

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O Caos nas Maternidades

O Caos nas Maternidades

De norte a sul do País, os últimos meses têm sido marcados por constrangimentos nas urgências de ginecologia e obstetrícia e nos blocos de partos. A falta de profissionais de saúde e a consequente dificuldade de organização das escalas de serviço tem levado a encerramentos de maternidades um pouco por todo o País, pondo em causa um acompanhamento adequado e próximo às grávidas.

Tal circunstância levou mesmo a que o Portal do Serviço Nacional de Saúde passasse a contar com informação diária sobre os horários de funcionamento dos serviços de urgência obstétrica/ginecológica e blocos de partos, por forma a que as grávidas possam verificar a maternidade a que se poderão dirigir, antes de sair de casa. Uma realidade que condiciona as grávidas, obrigando-as a ponderar todas as deslocações (sobretudo em período de férias) em conformidade com as unidades de saúde que garantam o seu bem-estar e o bem-estar do bebé.

Ora, de acordo com a Constituição da República Portuguesa constitui tarefa fundamental do Estado “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”.

De facto, o direito à proteção da saúde, enquanto direito social típico, reclama uma atuação positiva por parte do Estado com vista à prevenção e ao tratamento das doenças, a quem incumbe prioritariamente “garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde”.

Incumbe, pois, ao Estado Português zelar pela coesão nacional, garantindo a proteção de saúde individual de cada grávida, independentemente do local da sua residência, através da instalação de serviços de urgência de ginecologia-obstetrícia nos vários pontos do País ou, alternativamente, através da garantia de uma rede de transportes inter-hospitalar (dotado de todos os mecanismos de segurança para a grávida e para o bebé) que consiga colmatar a distância entre o local de residência da grávida e a maternidade mais próxima que se encontre em funcionamento.

A violação destas disposições e princípios constitucionais poderá vir a justificar a responsabilização do Estado, em conformidade com a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

Marta Frias Borges

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

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Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho

Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho

– PORTARIA N.º 7/2022, DE 4 DE JANEIRO, ALTERADA PELA  PORTARIA N.º 216/2022, DE 30 DE AGOSTO –

A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de de 2022, consolida num único instrumento a regulamentação atinente às condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, e revoga a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto relativa à utilização de livretes para efeitos de registo de tempos de trabalho.  

Note-se que, até 28 de fevereiro de 2023, o empregador poderá optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas, exceto sistema informático, na presente portaria ou pela utilização de livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação, pelo que a partir desta data deverá cumprir o novo regime. 

Nota: as disposições relativas ao sistema informático (artigo 4.º, n.º 1, b); artigo 5.º, n.º 3; artigo 6.º, n.º 2) produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.  

 

I. Âmbito 

A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a: 

  • Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho (o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel); 
  • Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR); 
  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR; 
  • Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

 

II. Publicidade do horário 

 

  • Trabalhadores sujeitos a horários de trabalho fixos 

A publicidade dos horários de trabalho é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, devendo estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.  

Nota: em substituição destes meios, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação aplicáveis aos trabalhadores com horário móvel.  

  • Trabalhadores com horário móvel  

A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores é feita através de uma das seguintes formas: 

a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;

b) Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF), com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;

c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo. 

Nota: os suportes mencionados nas alíneas a) e b) devem reunir as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

  

III. Deveres do empregador  

Cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho. 

Caso o empregador opte pela instalação e utilização de aparelho de controlo (tacógrafo), o empregador deve: 

  • organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável;
  • examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo. 

Já no caso do empregador optar pela instalação e utilização de sistema informático, o empregador deve: 

  • organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
  • dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
  • respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade;
  • examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
  • não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação. 

 

IV. Deveres do trabalhador  

 

Nos casos em que a publicidade dos horários de trabalho seja feita por recurso a aparelho de controlo (tacógrafo), o trabalhador deve assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável. 

Quando a publicidade seja feita por recurso a sistema informático o trabalhador deve: 

  • utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas; 
  • registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo; 
  • apresentar relatórios semanais ao empregador; 
  • apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados. 

Nota: o trabalhador deve informar o empregador sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador ou como condutor independente. 

 

V. Registos de tempos de trabalho 

O empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho. 

O registo dos tempos de trabalho deve conter: 

  • as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais; 
  • os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade; 
  • os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo; 
  • os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes. 

-> Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado. 

-> O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal. 

-> O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos no prazo de oito dias úteis. 

 

 

VI. Conservação de dados e registos 

 

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem. 

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795