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Alteração do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Alteração do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

A Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro, procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2022, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

A revisão do regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional é justificado pelo levantamento de várias medidas, tais como o fim da exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, assim como da exigência de teste com resultado negativo, para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Assim, são modificados os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, na sua redação atual, que passam a estabelecer o seguinte:

  • o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os € 10;
  • a comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
  • a portaria vigora até ao dia 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

A presente portaria produz efeitos a 1 de março de 2022. 

 

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Pensar a Direito | Vivem-se tempos estranhos!

Pensar a Direito | Vivem-se tempos estranhos!

No pretérito dia 04 de Janeiro, foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 3/2022 que estabelece o regime de extinção de prestações tributárias, por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas a vários impostos, designadamente IRS, IRC, IVA, IS, IMI, AIMI, IMT, IS, IUC e IV, a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A referida lei entrará em vigor a 01 de Julho de 2022.

Na prática, o regime estabelecido pela Lei n.º 3/2022, de 04.01, visa permitir que um contribuinte que tenha uma dívida fiscal e simultaneamente um crédito tributário (um reembolso de IVA, por exemplo) possa, a seu pedido, extinguir essa dívida, por compensação. Como consta do sumário dessa Lei, trata-se da implementação de um sistema de conta-corrente entre o contribuinte e o Estado.

As razões de justiça tributária e do cumprimento do princípio “de que o Estado se deve comportar como pessoa de bem” e, nessa medida, não dever exigir o pagamento de dívidas de quem, ele próprio, é devedor, são, sem dúvida, de aplaudir.

O regime previsto na Lei n.º 3/2022, para além de permitir diminuir o sentimento de injustiça do contribuinte devedor, mas ao mesmo tempo credor da AT, proporcionar-lhe-á a, tão desejada – principalmente em tempos de pandemia –, maior liquidez.

Mas, apesar das boas razões que subjazem à criação deste regime, não estamos perante uma autêntica inovação legislativa.

Na verdade, o artigo 40.º da Lei Geral Tributária (LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, 17.12) já prevê, como modalidades de extinção das obrigações tributárias, o pagamento, a dação em cumprimento e a compensação (sem prejuízo da existência de outras, como a caducidade do direito de liquidação e a prescrição da prestação).

Por sua vez, os artigos 90.º e 90.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aquele já desde a sua primeira versão dada pelo DL n.º 433/99, de 26.10 e este desde a sua introdução pela Lei n.º 3-B/2010, 28.04, dispõem, respectivamente, que o contribuinte pode requerer a compensação com créditos tributários ou com créditos de qualquer natureza sobre a administração directa do Estado de que seja titular.

Assim, o regime “geral” já previsto na conjugação daquelas normas da LGT e do CPPT seria suficiente para o contribuinte requerer a extinção das dívidas, por compensação. Pergunta-se, pois, qual a necessidade de aprovação de uma Lei que “vem chover no molhado”.

Ora, não obstante a clareza dos citados incisos legais da LGT e do CPPT, abundam decisões judiciais a condenar a AT a operar as compensações de crédito requeridas pelos contribuintes seja porque, e na sua esmagadora maioria sem fundamento, as rejeitava, seja porque não chegava a dar sequer uma resposta ao pedido dos contribuintes. E a AT arrepiava caminho, executando e penhorando o contribuinte independentemente de, também ele, ser seu credor.,

Assim, afigura-se-nos que a aprovação da Lei n.º 3/2022, de 04.01 se impôs dada a necessidade de o próprio Estado proteger os contribuintes da AT (e, assim, dele mesmo!). Efectivamente, a única novidade desta Lei traduz-se na imposição, à AT, de deferir a compensação de créditos requerida pelo contribuinte e, ainda, a prolação de decisão sobre tal pedido, no prazo de 10 dias, sob pena de deferimento tácito. É certo que a AT pode, no prazo de um ano a contar da data em que foi requerida a compensação, intentar acção judicial visando a declaração de ineficácia da compensação mas, desta vez, o ónus transfere-se para a AT ao invés de serem os contribuintes a ter que reagir às execuções / penhoras em sede de oposição à execução fiscal / penhora.

Realmente, quando o Estado sente necessidade de proteger os seus cidadãos de condutas abusivas dos seus entes, é para se dizer: vivem-se tempos estranhos!

 

Andreia Teixeira de Sousa

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Propriedade Horizontal – O que muda?

Propriedade Horizontal – O que muda?

A recente Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro trouxe significativas alterações ao regime da propriedade horizontal, das quais destacamos:

  • O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

A declaração é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

  •  A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada.

Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

  •  No caso de alienação da fração, o proprietário deve comunicar tal facto ao administrador do condomínio por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da alienação, devendo informar o administrador do nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

A falta desta comunicação responsabiliza o vendedor / antigo proprietário pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação do imóvel.

  •   A assembleia obrigatória anual poderá realizar-se, excecionalmente, durante o primeiro trimestre de cada ano.

Desde que tal possibilidade esteja contemplada no regulamento de condomínio ou resulte de deliberação aprovada por maioria na assembleia de condóminos

  •   A convocatória poderá agora ser efetuada através de correio eletrónico.

Para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo tal manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.

  •    A convocatória pode ser feita para trinta minutos depois.

Caso não compareçam condóminos suficientes para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data. Esta assembleia realizar-se-à no mesmo local caso estejam reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio.

  •    Deverão ser obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos e estas deverão ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes, devendo estas conter um resumo do essencial que se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando sempre:

– a data e o local da reunião;
– os condóminos presentes;
– os condóminos ausentes;
– os assuntos apreciados;
– as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação;
– o facto de a ata ter sido lida e aprovada.


A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos. A assinatura e a subscrição da ata poderão ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas, valendo como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via. Tal declaração deverá ser junta, como anexo, ao original da ata.

  •    Realização por meios de comunicação à distância.

Sendo necessário que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira. Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete à administração assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder realizar-se com recurso a esses meios.

  •    A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio deverá mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

Desta forma, a ata na qual tais obrigações se encontram previstas poderá constituir título executivo.

  •    Os condóminos têm a obrigação legal de informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração.

 

  •    Alterações às funções do administrador:

– Verificar a existência do fundo comum de reserva;

– Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

– Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;

– Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;

– Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;

– Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;

– Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação;

– Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.

 

Com excepção do artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, estas alterações entrarão em vigor no dia 10 de abril de 2022.

 

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Alteração às medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Alteração às medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19

No dia 18 de fevereiro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 23-A/2022 que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Esta é a trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

O Decreto começa por explicar que as alterações vêm no seguimento da evolução positiva da pandemia em Portugal, com os números de novos casos, internamentos e mortes a diminuírem. Assim, as alterações mais relevantes são:

· Revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

 

· Números 8 e 9 do Artigo 16º:

“8 – Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.

9 – Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.»”

· Artigo 3º – Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

“1 – O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

2 – Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.”

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Cartão de cidadão dos Imóveis

Cartão de cidadão dos Imóveis

O projeto-piloto de identificação dos Imóveis (NIP – Número de identificação do Prédio), arranca no segundo semestre de 2022.

Segundo a Secretária de Estado da Justiça, Anabela Pedroso, “Este poderá ser um momento crucial para a reforma da propriedade em Portugal. Hoje, cada proprietário tem o seu registo predial, mas tem também uma matriz, que está na Autoridade Tributária, um número de registo, outro número se tiver alguma propriedade arrendada, outro número na Direção Geral do Território, caso queira fazer algum tipo de georreferenciação da sua propriedade, e cada município tem os seus próprios números associados a cada propriedade e aos seus sistemas de informação geográfica. Poder fazer, no contexto da propriedade, aquilo que se fez com o cartão de cidadão no contexto da identidade civil será, talvez, a parte mais importante do trabalho de identificação do dono e da localização de cada propriedade”,

Este projeto resulta de um grupo de trabalho composto pela eBUPi (Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado), do IRN (Instituto dos Registos e Notariado), da AT (Autoridade Tributária) e da DGT (Direção Geral do Território).

O objetivo da eBUPi prende-se com a expansão do processo de alargamento do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio (BUPi) a todo o país e o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao BUPi.

Esta novidade surge no seguimento da criação do BUPi (Balcão único do Prédio) em 2017 com a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto e que tem como objetivos:

1. o ordenamento do território;

2. a valorização dos recursos;

3. a identificação dos proprietários;

4. a prevenção de incêndios.

Pretende-se, assim, um sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos.

O Balcão Único do Prédio (BUPi), que constituiu-se como um balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.

Este projeto iniciou em 10 municípios tendo incidido nos prédios rústicos, permitindo melhor identificação geográfica dos terrenos. Segundo dados disponíveis na plataforma, já conta com a adesão de 127 municípios (https://ebupi.justica.gov.pt/).

Espera-se sucesso idêntico para este novo projeto que terá num único número toda a informação predial.

De referir ainda que, foi publicada a Portaria n.º 68/2022 de 2 de fevereiro que vem estabelecer o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

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Fundo de apoio às PME da UE para Direitos de Propriedade Industrial

Fundo de apoio às PME da UE para Direitos de Propriedade Industrial

O Fundo PME, disponível entre 10 de janeiro de 2022 e 16 de dezembro de 2022, é um regime de subvenções concebido para ajudar as PME a proteger os seus direitos de propriedade intelectual, criado por iniciativa da Comissão Europeia e implementado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Este fundo é um programa de reembolso parcial que emite dois tipos de vales diferentes:

  •  Vale 1: até um máximo de €1.500,00, utilizável para taxas relativas às marcas e aos desenhos ou modelos, bem como ao serviço de pré-diagnóstico de PI (“IP Scan”);
  • Vale 2: até um máximo de €750,00, utilizável para taxas relativas a patentes nacionais.

O valor de cada um dos vales será determinado de acordo com as seguintes percentagens:

  •  Reembolso de 90% nos serviços de pré-diagnóstico de PI, até ao montante máximo de €1.500,00 por PME;
  • Reembolso de 75% do valor das taxas base relativas ao registo de marcas, desenhos e/ou modelos da União Europeia ou nacionais, até ao montante máximo de €1.500,00 por PME;
  • Reembolso de 50% do valor das taxas de pré-concessão relativas a marcas, desenhos e/ou modelos fora da União Europeia, através da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), até ao montante máximo de €1.500,00 por PME;
  • Reembolso de 50% do valor das taxas de pedidos de patente nacionais, até ao montante máximo de €750,00 por PME.

Quanto à candidatura, esta pode ser apresentada por um proprietário, por um empregador ou por um representante autorizado de uma PME da UE que intervenha em nome da PME, devendo para o efeito registar-se na ‘Conta do Fundo PME”, disponível em https://euipo.europa.eu/sme-fund/pt

Cada PME pode solicitar, no máximo, um vale 1 e um vale 2. As candidaturas são limitadas e a concessão de subvenções é feita por ordem de entrada dos pedidos, até se esgotarem as verbas disponíveis.

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World Cafe – Direitos das Crianças e Jovens com pai e/ou mãe em reclusão

World Cafe - Direitos das Crianças e Jovens com pai e/ou mãe em reclusão

A FAF Advogados esteve presente, na pessoa da Advogada e sócia Filomena Girão, no World Cafe – Direitos das Crianças e Jovens com pai e/ou mãe em reclusão, no âmbito do projeto Agentes de Transformação 3C´s da CASPAE.

O evento decorreu no dia 08 de outubro de 2021, no Palácio Sacadura Botte em Coimbra.

Convidamos à leitura das conclusões resultantes do evento, agora publicadas, e que podem ser consultadas através do link https://caspae.pt/PT/wp-content/uploads/2022/02/criancas_com_pai_e_mae_em_reclusao.pdf .

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Alteração das medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Alteração das medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Decreto-Lei n.º 22/2022

Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da UE

Em 1 de fevereiro de 2022 entrou em vigor o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que alterou o anexo do Regulamento (UE) 2021/953, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de vacinação primária, o qual foi estabelecido em 270 dias.

A 24 de janeiro de 2022, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação sobre uma abordagem coordenada para facilitar a livre circulação segura durante a pandemia de COVID-19.

De entre os diversos temas abordados naquela Recomendação inclui-se a redução do prazo de admissibilidade de um certificado digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste na sequência de um teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, o qual passou de 48 para 24 horas.

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 4.º

Certificados digitais COVID da UE admitidos

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:

a) Certificado de vacinação, que ateste:

i) A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou

ii) A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;

b) Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:

i) Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;

ii) Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;

c) Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:

a) Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:

i) Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;

ii) Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou

iii) Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.

b) Entende-se por ‘dose de reforço’ a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.»

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Plataforma para compensação do aumento do valor da retribuição mensal mínima garantida

Plataforma para compensação do aumento do valor da retribuição mensal mínima garantida

O Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, aprovou a medida de apoio excecional de compensação do aumento da retribuição mínima mensal garantida, como forma de atenuar o encargo financeiro resultante da atualização desta para € 705,00.

Para tal, e conforme a FAF Advogados deu oportuna nota, impunha-se que as entidades empregadoras previamente se registassem junto de plataforma a disponibilizar pelo IAPMEI ou pelo Turismo de Portugal.

Pois bem, a referida plataforma de registo encontra-se disponível desde o passado dia 1 de fevereiro, em csmn2022.iapmei.pt.

As entidades empregadoras deverão, assim, obrigatoriamente, proceder ao registo na referida plataforma, manifestando intenção de acesso ao apoio. Para o efeito, a entidade empregadora deverá:

(i) identificar e validar o contacto de e-mail associado ao NIF da empresa;

(ii) indicar o IBAN associado;

(iii) autorizar a consulta da situação tributária e contributiva;

(iv) subscrever declaração sob compromisso de honra, sempre que tenha trabalhadores, cuja remuneração declarada em dezembro de 2021 seja superior à RMMG para 2021 (€ 665) e inferior à RMMG para 2022 (€ 705) quando esse valor esteja previsto em IRCT, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021 (€ 665); e

(v) identificar o CAE da entidade.

A não realização do registo eletrónico até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário de compensação.

O pagamento do apoio será feito no prazo máximo de 30 dias contados a partir do termo do referido prazo.

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