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Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Foi publicada, no dia 1 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Reconhece-se que a situação de guerra põe em risco milhões de cidadãos que residem na Ucrânia, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, e ainda, a situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia.

Sublinha-se ainda a longa tradição que Portugal tem de acolhimento de populações deslocadas, e que honrará sempre os compromissos assumidos para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros.

A Resolução estabelece critérios específicos de que irá depender a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, ao abrigo da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2001/55/CE, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.

Assim, o Conselho de Ministros resolve:

– Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre*;

– Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que não possam regressar ao seu país de origem em consequência da situação de guerra que aí ocorre*;

– Que os pedidos de proteção temporária podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro e fora do território nacional, sendo a declaração comprovativa do pedido comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, assim como ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição;

– Que os beneficiários de proteção temporária são equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo;

– Que os apoios que sejam necessários em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência, por falta de recursos suficientes, são financiados pelo Orçamento do Estado;

– Que a Resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início de guerra na Ucrânia;

– Que não podem aceder ao regime de proteção temporária as pessoas (nos termos do art. 6.º da Lei n.º 67/2003) relativamente às quais existam fortes razões para considerar que tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte; tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de proteção temporária; tenham cometido atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas; e ainda, relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional;

 

 

* Estabelece-se que é admitido qualquer meio de prova.

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Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
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Pensar a Direito | EDUCAR ou PROIBIR?

Pensar a Direito | EDUCAR ou PROIBIR?

O Despacho n.º 8127/2021, de 17 de agosto, “estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação”.

Este Despacho surge no âmbito da educação para a saúde e tem como principal objetivo promover o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, nas crianças e jovens.

Numa análise mais superficial, destacam-se as vantagens das determinações plasmadas naquele normativo legal, que contribui, a curto prazo, para um maior rendimento escolar e melhor qualidade de vida dos jovens e, a médio prazo, capacita as crianças e jovens para fazerem escolhas informadas e gerirem a sua saúde e o seu bem-estar.

No entanto, na prática, os resultados da aplicação daquele Despacho estão longe da expectativa que o mesmo gerara, pois, na falta de uma farta empada ou de um suculento croquete ou, mesmo, de um belo palmier recheado ou de um tentador mil-folhas, no bar da escola, os alunos, principalmente os alunos do 3.º ciclo e do ensino secundário, procuram o fruto proibido nos inúmeros estabelecimentos (cafés, supermercados e afins) que a rodeiam.

E nem a distância que obrigatoriamente medeia as escolas de alguns daqueles estabelecimentos os impede de correr atrás de uma boa dose de açúcares e/ou gorduras. Para tal contribuirão certamente as agressivas campanhas publicitárias dirigidas ao público mais jovem e mais influenciável.

Por tal, o bem intencionado Despacho resultou num evidente agravamento do problema que esteve na sua base. Agora, mantém-se o consumo de produtos pouco saudáveis e potencialmente lesivos da saúde dos nossos jovens, fora da escola e longe de qualquer controlo.

As boas intenções não produziram igual efeito. O caminho é, pois, outro.

As mudanças de mentalidades levam tempo a acontecer e os seus efeitos tardam, mas não falham. Porventura, ao invés de proibir, valerá a pena investir na educação (no caso, alimentar).

A Lei não basta nunca e, amiúde, é até contraproducente.

É mais um caso em que se recomenda Pensar A Direito

 

Catarina Pereira

Filomena Girão

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Tarifa Social de Internet

Tarifa Social de Internet

A Internet ao alcance de todos

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho criou a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. A Portaria n.º 274-A/2021 de 29 de novembro veio estabelecer o modelo, procedimentos e condições necessárias à sua criação.

As famílias mais carenciadas já têm, assim, a possibilidade de solicitar a Tarifa Social de Internet junto de um qualquer operador de mercado nacional, apenas garantindo o acesso à internet, não incluindo televisão ou telemóveis.

Segundo a ANACOM, no pedido à operadora deve conter:

  •  Nome completo;
  • Nº de identificação fiscal;
  • Morada fiscal;
  • No caso de estudantes deslocados o pedido deve vir acompanhado do certificado de matricula e da morada atual.

No caso do pedido ser elegível, os operadores devem ativar o serviço no prazo de 10 dias.

Têm direito à tarifa social de internet:

  •  Desempregados;
  • Quem receba abono de família;
  • Quem receba pensão social de velhice;
  • Quem receba pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
  • Agregados familiares com rendimentos anuais iguais ou inferiores a 808,00 euros acrescidos de 50% por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o preço até um limite de 10 pessoas.

Valores:

Pacote básico → 6,15 euros mensais (IVA incluído) no ano de 2022.

Se necessitar de ativar o serviço ou de equipamentos, ser-lhe-á cobrada uma tarifa de cerca de 26 euros (21,45 euros + IVA), que pode ser paga faseadamente durante um período máximo de 24 meses.

Importa sublinhar que sempre que os clientes atingirem 80 % e 100 % do limite de tráfego contratado, os operadores devem avisar, de forma a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.

No entanto, caso essa ultrapassagem aconteça, as operadoras têm de assegurar que os clientes dão o expresso consentimento para ter tráfego adicional.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795