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Faturas eletrónicas

Faturas eletrónicas

Uma fatura eletrónica é uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato eletrónico (artigo 2.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).

Ora, o artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2019 estabelece que para que seja garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica, deverá adotar-se, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:

  •  aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
  • aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
  •  utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.

Contudo, o Despacho n.º 49/2022 – XXIII vem estabelecer que até 31 de dezembro de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. Assim, a partir desta data não é suficiente a apresentação da fatura em formato PDF, terá ainda de ser necessário a adoção de um dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do DL n.º 28/2019.

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

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Regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

Regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos

A situação excepcional nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias migratórias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos resultantes da guerra na Ucrânia resultou em aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no sector da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.

Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de Maio veio estabelecer um regime excepcional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2022, sendo ainda aplicável a todos os pedidos efectuados nos termos do nº1 do artigo 3º até 31 de Dezembro de 2022.

 

1. A que contratos se aplica?

É aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.

É aplicável, também, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade.

 

2. Qual o procedimento?

O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:

a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual; e

b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

O pedido a que se referem os pontos anteriores deve:

a) Ser apresentado ao dono da obra, até a recepção provisória da obra;

b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços entre os métodos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de Janeiro, na sua redacçãoactual, que melhor se adeque à empreitada em execução.

O dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da recepção do pedido, sob pena de aceitação tácita, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:

a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;

b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de actualização (Ct) resultantes dos respectivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;

c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das líneas b) e c) do número anterior.

A correcção das revisões de preços é efectuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.

A revisão extraordinária afasta a aplicação da revisão ordinária.

 

3. Os prazos são prorrogados?

Quando se verifique atraso por motivos que comprovadamente não sejam imputáveis ao empreiteiro, o dono de obra, pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. Nestes casos, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado.

A adjudicação pode ser feita a proposta que exceda o preço base nos termos previstos no n.º 6 do artigo 70.º do CCP.

O IMPIC publicou Recomendação de Boas práticas para fazer face ao aumento de preços de matérias-primas, materiais, e de mão-de-obra com impactos nas empreitadas de obras publicas, disponível em https://www.impic.pt/impic/assets/misc/img/noticias/Recomendacao01-2022.pdf, de onde se destaca:

– previsões no regulamento,

– previsões no caderno de encargos.

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Pensar A Direito | Metadiscussão

Pensar A Direito | Metadiscussão

 

Está em causa a Lei 32/2008 de 17 de Julho relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

São os metadados: meta porque vão além dos dados, acrescentam-lhes informação (ou seja, não são as comunicações em si, mas de onde é que elas foram realizadas, a que horas, por quem, para quem, de que dispositivo).

Esta Lei veio transpor a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que surgiu no contexto das ameaças e ataques terroristas sofridas em alguns Estados-Membros. A Directiva legitimou-se com a segurança nacional e pública, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, e com a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Pode ler-se: “Visto que a conservação de dados se tem revelado um instrumento de investigação necessário e eficaz de repressão penal em vários Estados-Membros, nomeadamente em matérias tão graves como o crime organizado e o terrorismo, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam dispor dos dados conservados por um período determinado, nas condições previstas na presente directiva.”

Permitiu, pois, durante todos estes anos, que as operadoras de comunicações armazenassem – sem que nós soubéssemos (nós e a CNPD!) como, por quem e onde – os nossos metadados, pelo período de um ano, caso fosse necessária a sua utilização para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio a declarar a invalidade da referida Directiva em acórdão datado de 8 de abril de 2014 (Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12) – repise-se 2014 (há 8 anos!!!) – por violação do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de [do subprincípio da] necessidade.

Em 2012 (!!!), a pedido da Provedora de Justiça – foi apreciada a constitucionalidade desta Lei nesta vertente.

O Tribunal Constitucional conclui, agora em 2022, pela violação do princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao sigilo das comunicações e a uma tutela jurisdicional efetiva.

De um lado, a segurança e a defesa da ordem, do outro, a liberdade individual.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem desenvolvido uma ampla jurisprudência sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de “vida privada e familiar” ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH.

É, de facto, a liberdade – a reserva da intimidade – o valor preponderante.

A pretexto do combate ao terrorismo, os estados democráticos tornaram-se estados vigilantes (A era do capitalismo de vigilância, Shoshana Zuboff) ficcionando que cada cidadão é um potencial terrorista.

Por outro lado, como vem evidenciando Byung Chul Han, as democracias do século XXI tornaram-se verdadeiros panóticos digitais, em que cada um de nós se torna o seu próprio vigilante, exibindo voluntária e publicamente, e também ao Estado, todas as dimensões da sua vida pessoal e familiar.

E onde não há anonimato, não há verdadeiramente reserva da intimidade da vida privada.

Regressamos todos, porque queremos, a 1984.

Metadiscussão

Está em causa a Lei 32/2008 de 17 de Julho relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

São os metadados: meta porque vão além dos dados, acrescentam-lhes informação (ou seja, não são as comunicações em si, mas de onde é que elas foram realizadas, a que horas, por quem, para quem, de que dispositivo).

Esta Lei veio transpor a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que surgiu no contexto das ameaças e ataques terroristas sofridas em alguns Estados-Membros. A Directiva legitimou-se com a segurança nacional e pública, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, e com a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Pode ler-se: “Visto que a conservação de dados se tem revelado um instrumento de investigação necessário e eficaz de repressão penal em vários Estados-Membros, nomeadamente em matérias tão graves como o crime organizado e o terrorismo, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam dispor dos dados conservados por um período determinado, nas condições previstas na presente directiva.”

Permitiu, pois, durante todos estes anos, que as operadoras de comunicações armazenassem – sem que nós soubéssemos (nós e a CNPD!) como, por quem e onde – os nossos metadados, pelo período de um ano, caso fosse necessária a sua utilização para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio a declarar a invalidade da referida Directiva em acórdão datado de 8 de abril de 2014 (Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12) – repise-se 2014 (há 8 anos!!!) – por violação do princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de [do subprincípio da] necessidade.

Em 2012 (!!!), a pedido da Provedora de Justiça – foi apreciada a constitucionalidade desta Lei nesta vertente.

O Tribunal Constitucional conclui, agora em 2022, pela violação do princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao sigilo das comunicações e a uma tutela jurisdicional efetiva.

De um lado, a segurança e a defesa da ordem, do outro, a liberdade individual.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem desenvolvido uma ampla jurisprudência sobre a proteção do acesso a dados de comunicações, afirmando expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de “vida privada e familiar” ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH.

É, de facto, a liberdade – a reserva da intimidade – o valor preponderante.

A pretexto do combate ao terrorismo, os estados democráticos tornaram-se estados vigilantes (A era do capitalismo de vigilância, Shoshana Zuboff) ficcionando que cada cidadão é um potencial terrorista.

Por outro lado, como vem evidenciando Byung Chul Han, as democracias do século XXI tornaram-se verdadeiros panóticos digitais, em que cada um de nós se torna o seu próprio vigilante, exibindo voluntária e publicamente, e também ao Estado, todas as dimensões da sua vida pessoal e familiar.

E onde não há anonimato, não há verdadeiramente reserva da intimidade da vida privada.

Regressamos todos, porque queremos, a 1984.

 

Daniela Sequeira

Manuel Castelo Branco

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

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Pedido de Informação Prévia (PIP)

Pedido de Informação Prévia (PIP)

– O QUE É? – 

    No caso de querer comprar ou vender, construir ou reabilitar imóveis, importa saber se é viável realizar determinada operação urbanística bem como conhecer quais os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis à pretensão. Para isso, basta pedir um PIP.

    1. O que é um Pedido de Informação Prévia (PIP)?

    É um pedido de informação, a título prévio, sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão (n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante designado DL n.º 555/99).

    Importa referir que, quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado poderá requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:

· A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;

· Projeto de arquitetura e memória descritiva;

· Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;

· Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

· Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

· Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.

 

    2. Procedimento no âmbito do PIP

    Qualquer interessado poderá solicitar um PIP. Contudo, quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o PIP deverá incluir a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória de registo predial, devendo a câmara municipal notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, da abertura do procedimento (n.ºs 3 e 4 do art. 14.º do DL n.º 555/99).

    Após o PIP, compete à câmara municipal deliberar sobre este no prazo de 20 dias, sendo este prazo alargado para 30 dias quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, e o interessado tenha requerido que a informação prévia contemple especificamente os aspetos previstos nas alíneas do n.º 2, do art. 14.º do DL n.º 555/99 (n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 555/99).

    Caso existam pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, estes são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante (n.º 2 do art. 16.º do DL n.º 555/99).

    Se a informação prévia for favorável, a câmara municipal indica sempre o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada (n.º 3 do art. 16.º do DL n.º 555/99). Já no caso de informação desfavorável, deverá indicar-se os termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis (n.º 4 do art. 16.º do DL n.º 555/99).

 

    3. Quais as vantagens do PIP?

    A informação prévia favorável, vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (n.º 1 do art. 17.º do DL n.º 555/99).

    Importa referir que, o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia deverá ser efetuado no prazo de 1 ano após a decisão favorável do PIP e é sempre acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável (n.º 3 do art. 17.º do DL n.º 555/99).

    Decorrido o prazo de 1 ano sem ter existido pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o presidente decidir no prazo de 20 dias. Caso os pressupostos se mantenham ou o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto, começará a correr novo prazo de 1 ano (n.º 4 do art. 17.º do DL n.º 555/99).

Email: [email protected]
Coimbra | Telefone: +351 239 822 204
Lisboa | Telefone: +351 213 224 930
Porto | Telefone:  +351 223 262 795

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Estatuto de Cuidador Informal

Estatuto de Cuidador Informal

 

Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio

    O n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que regulamenta o estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, estabelece que os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, previstas, respetivamente, nos n.º 2 e 4 do artigo 8.º do referido decreto regulamentar.

     No contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, uma vez que continuam a verificar-se constrangimentos nos serviços das áreas da saúde e da justiça, revela-se necessária a prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril (30 de abril de 2022), que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior.

    Assim, a presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril, até ao dia 30 de junho de 2022.

    Entra em vigor no dia 5 de maio e produz efeitos desde o dia 1 de maio de 2022.

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